Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2010
Data da Aprovação:03/22/2010
Assunto:Hotel - Refeições e bebidas
Alíquota
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº026/2010 – GCPJ/SUNOR



...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre os procedimentos para emissão de Nota Fiscal no fornecimento de alimentação para hóspedes.
Expõe a Consulente que tem um pequeno restaurante que atende somente seus hóspedes, fornecendo lanches e refeições rápidas com pratos previamente definidos. Anota que adquire os produtos para confecção dos pratos de um comércio atacadista contribuinte do ICMS Garantido Integral com sede neste Estado.
Informa ser optante pelo simples nacional e está obrigada a emitir NF-e desde 01/09/2009, com prorrogação para obrigação até 01/03/2010, conforme processo de prorrogação nº 805528/2009.
Na seqüência, faz os seguintes questionamentos:
1. Na compra de produtos que serão revendidos como água, bebida e alguns produtos que são ST, o correto é usar o CFOP 1403 (internas) e 2403 (externas)?
2. Quando o hóspede (física/jurídica) residir em outro Estado o CFOP será 6102 (refeições) e 6405 (água, bebida, bombom...etc)? e quando o hospede residir em outro País?
3. Mesmo não havendo circulação de mercadorias, pois o produto é todo consumido dentro do próprio Estado, a alíquota de ICMS necessariamente deverá ser 12% nas vendas fora do Estado?
4. As refeições, lanches e alimentos que compõem o frigobar tipo: bebidas, bombom, etc., são consumidos no próprio hotel. O CFOP na venda deverá obedecer cada tipo de tributação?
5. Qual será o CST nas emissões de Notas Fiscais de venda de refeições, água, bebida, etc?
6. Quando emitir NF-e deverá obedecer a Nota Técnica nº 04/2009 por ser contribuinte optante pelo Simples?
É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que a prestação de serviços de hospedagem em hotéis consta do subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e no seu artigo 1º, § 2º, estabelece:

Em consonância com a norma acima descrita, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no que tange ao fornecimento de alimentação em hotéis, assevera: Assim, conforme indicação expressa dos dispositivos transcritos, o fornecimento de alimentação em hotéis, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade paga pelo hóspede, está sujeito ao ICMS.
Todavia, quando os produtos, que serão utilizados na confecção das refeições, forem adquiridos de empresa mato-grossense, cuja operação já tenha sido alcançada pela cobrança do imposto na forma da sistemática do ICMS Garantido Integral, prevista nos artigos 435-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS, a qual encerra a cadeia tributária, a nota fiscal de saída das refeições será sem destaque do imposto.
Da mesma forma, na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de contribuinte mato-grossense cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente, as notas fiscais de saídas serão emitidas pela consulente sem destaque do imposto.
Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostas:
Questão 1 - Sim, na escrituração dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para revenda, deverão ser utilizados os CFOP 1403 para as operações internas e 2403 para as operações interestaduais.
Questão 2 - As mercadorias consumidas em hotéis e restaurantes, ainda que o hóspede resida em outra unidade da Federação, é considerada operação interna, portanto, o CFOP utilizado será 5.101 (refeições ) e 5102 para os produtos de revenda e 5405 referente aos produtos inseridos no regime de substituição tributária.
Questão 3 - No que tange à alíquota do imposto, nas saídas de mercadorias para consumidor final, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu, no seu art. 155, inciso II, § 2º, inciso VII, que: No entanto, considerando que na situação consultada o produto é totalmente consumido no território mato-grossense, não havendo a saída da mercadoria com destino ao Estado de localização do consumidor, a alíquota a ser aplicada será a interna deste Estado (l7% ou 25%).
Todavia, considerando que o pagamento antecipado do tributo por meio da sistemática do ICMS Garantido integral ou pelo regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária, não haverá destaque do ICMS no documento fiscal a ser emitido, na forma dos artigos 292, 293, 435-O-7 e 435-O-8 do Regulamento do ICMS, a seguir transcritos: Cabe ressaltar que a Consulente está cadastrada na CNAE 5510-8/01 – Hotéis, a qual encontra-se arrolada no item 152 do inciso IV do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS. Dessa forma, nas aquisições interestaduais realizadas pela Consulente será exigido o imposto antecipadamente por meio do Programa ICMS Garantido Integral, ou por outra modalidade de cobrança antecipada do imposto à qual estiver enquadrada a operação.
Questão 4 - Sim, quando houver CFOP específico para o tipo de tributação, como é o caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, este deverá ser utilizado.
Questão 5 - O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A; e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na tabela B, na forma do Ajuste SINIEF 06, de 04/07/2008, que alterou o Anexo do Convênio SINIEF s/nº, 15/12/70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.
As referidas tabelas encontram-se reproduzidas no Anexo II-B do Regulamento do ICMS. Tomando-se como exemplo uma mercadoria de origem nacional, cujo imposto já foi retido por substituição tributária, o Código da situação tributária a ser utilizado seria 060, e como não há código específico para as mercadorias já alcançadas pelo ICMS Garantido Integral, deverá ser utilizado o código 90 – “outras”.
Questão 6 - Sim, a Nota Técnica nº 04/2009, que divulga orientações de preenchimento da NF-e para emissores optantes do Simples Nacional, deverá ser observada, principalmente, o item 3.2.2, que se refere a NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012



De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/03/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública