Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2009
Data da Aprovação:04/29/2009
Assunto:Medicamentos
Substituição Tributária
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 091/2009 - GCPJ/SUNOR

......, inscrita no CNPJ sob nº ...., com sede na ...., formula consulta visando a interpretação do Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, no que se refere ao cálculo do ICMS substituição tributária de medicamentos.

A consulente informa que algumas de suas associadas, neste Estado, operam com produtos de medicamentos de marca e medicamentos genéricos, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, cuja maior parte corresponde a produtos de medicamentos.

Expõe que com a edição do Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado sofreu alteração em sua redação fixando nova forma de tributação, conforme transcreve:

Traz exemplo de cálculo do imposto devido por substituição tributária, com dados meramente ilustrativos, visando demonstrar o seu entendimento:

(+) Preço de Fábrica (Valor NF)
      R$ 100,00
Margem de Valor Agregado – MVA
      35,00%
(+) Valor da MVA
      R$ 35,00
(=) Base de Cálculo do ICMS ST
      R$ 135,00
Alíquota do ICMS ST
      11,50%
(=) Valor do ICMS ST
      R$ 15,53
Crédito ICMS (NF compra)
      7,00%
(-) Crédito ICMS (NF compra)
      R$ (7,00)
(=) Valor do ICMS ST
      R$ 8,53

Por fim, consulta se o entendimento formulado acima está em conformidade com as disposições legais vigentes no Decreto em referência?
Requer ainda que lhes sejam informados os corretos procedimentos a fim de serem repassadas às suas empresas associadas para o completo cumprimento das normas e legislações aplicáveis.

É a consulta.

Para o estudo da matéria faz-se necessária a transcrição de todo o teor do artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, na nova redação dada pelo Decreto nº 1.845, de 11/03/2009:

Consoante o que preceitua o artigo 37, inciso I, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na remessa de mercadorias para os estabelecimentos nele especificados, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 11,5% do valor da operação.
Estabelece ainda o § 2º do mesmo dispositivo que na prestação regular e idônea, o ajuste autorizado ficará limitado a 15% do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Considerando que para as CNAE arroladas no referido dispositivo o artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS prevê diferentes percentuais de margem de lucro, há que se dividir os estabelecimentos destinatários em 3 grupos, de acordo com a CNAE de enquadramento:
1) contribuintes enquadrados nas CNAE 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-7/03, cujo percentual de margem de valor agregado é de 66%, com previsão de redução de 50%, (artigo 1º, §1º, do Anexo XI c/c artigo 2º, inciso III, do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT), que resulta na margem de lucro aplicável de 33%.
2) contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01, com percentual de margem de valor agregado previsto de 70%, que conforme previsão de redução de 50% resulta na margem de lucro aplicável de 35%.
3) contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, com percentual de margem de valor agregado previsto de 110%, que conforme previsão de redução de 50% resulta na margem de lucro aplicável de 55%.
Conhecidas as MVA a serem aplicadas, passa-se ao cálculo do ICMS Substituição Tributária, das mercadorias, na forma estabelecida no aludido artigo 37, iniciando-se pelo 1º grupo, no exemplo hipotético de Nota Fiscal no valor de 10.000,00, abaixo demonstrado:

1
Valor da operação própria
R$ 10.000,00
2
Valor total da Nota Fiscal
R$ 10.000,00
3
MVA CNAE 33%
R$ 3.300,00
4
Total da base de cálculo do ICMS (1+3)
R$ 13.300,00
5
Percentual de carga tributária
11,5%
6
Débito de ICMS apurado (4x5)
R$ 1.529,50
7
Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota fiscal ) 10.000,00 x 15%
R$ 1.500,00
8
Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste
66,3423%
9
Base de cálculo reduzida (4 x 8)
R$ 8.823,53
10
Débito do ICMS após ajuste (9 x17%)
R$ 1.500,00
11
Crédito da operação própria *
0,00
12
ICMS ST a recolher
R$ 1.500,00
* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.300,00 x 17% = R$ 2.261,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.261,00 = 66,3423% (com arrendondamento para 66,35%).

Na seqüência, demonstram-se os cálculos do ICMS substituição relativo ao 2º grupo de CNAE, em que a MVA, já aplicada a redução de 50%, é de 35%, a partir do mesmo exemplo hipotético:

1Valor da operação própria R$ 10.000,00
2Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
3MVA CNAE 35%R$ 3.500,00
4Total da base de cálculo do ICMS (1+3)R$ 13.500,00
5Percentual de carga tributária 11,5%
6Débito de ICMS apurado (4x5)R$ 1.552,50
7Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota fiscal ) 10.000,00 x 15%R$ 1.500,00
8Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste 65,3594%
9Base de cálculo reduzida (4 x 8)R$ 8.823,52
10Débito do ICMS (9 x17%)R$ 1.500,00
11Crédito da operação própria * 0,00
12 ICMS ST a recolher R$ 1.500,00
* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.295,00 = 65,3594% (com arrendondamento para 65,36%).

Por fim, no 3º grupo de CNAE, no qual a margem de valor agregado é de 55%, o cálculo do valor do ICMS- ST a recolher seria o seguinte:

1Valor da operação própria
R$ 10.000,00
2Valor total da Nota Fiscal
R$ 10.000,00
3MVA CNAE 55%
R$ 5.500,00
4Total da base de cálculo do ICMS (1+3)
R$ 15.500,00
5Percentual de carga tributária
11,5%
6Débito de ICMS apurado (4x5)
R$ 1.782,50
7Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota Fiscal ) 10.000,00 x 15%
R$ 1.500,00
8Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste
56,9259%
9Base de cálculo reduzida (4 x 8)
R$ 8.823,51
10Débito do ICMS (9 x17%)
R$ 1.500,00
11Crédito da operação própria *
0,00
12 ICMS ST a recolher
R$ 1.500,00
* O § 1º, inciso II do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 15.500,00 x 17% = R$ 2.635,00 R$ 1.500,00 : R$ 2.635,00 = 56,9259% (com arrendondamento para 56,93%).

Desse modo, para o cálculo do imposto na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS, em resumo, ou seja, já atendidos o limite previsto no § 2º do mesmo dispositivo, a base de cálculo deve ser reduzida aos seguintes percentuais:

a)na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados nas CNAE 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-7/03 (MVA aplicável = 33%)66,35%
b)na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01 (MVA aplicável = 35%)65,36%
c)na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03 (MVA aplicável = 55%)56,93%

Vale lembrar que os percentuais acima demonstrados aplicam-se somente para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 2º do artigo 37 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 11,5%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 15% do valor da Nota Fiscal.

De modo que, se o valor do imposto apurado, na forma do inciso I do artigo 37, não superar 15% do valor da Nota Fiscal, o percentual de redução de base de cálculo será de 67,65%.

Diante de todo o exposto, entende-se que restou demonstrado o procedimento correto para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nos termos da norma consultada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/04/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública