Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/05/2019
Assunto:Responsabilidade Solidária
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 015/2019-CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., setor N, Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na operação que especifica.

A consulente informa que adquiriu para consumo próprio (uso próprio) cabos de fibra óptica de empresa localizada no Estado de São Paulo.

Tais compras foram efetuadas em 28/02/2018 e 11/06/2018 e o remetente não fez a retenção do ICMS devido por substituição tributária.

Feitas essas considerações, a consulente questiona se a responsabilidade pelo ICMS devido por substituição tributária na operação é do remetente das mercadorias.

A consulente apresenta entendimento no sentido da responsabilidade ser do remetente das mercadorias, e em reforço a seu entendimento anexa à presente consulta cópia de Nota Fiscal de compra anterior do mesmo produto, proveniente de remetente diverso, datada de 01/09/2017, onde este fez o destaque do ICMS devido por substituição tributária na operação.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
(a) é enquadrada na CNAE n° 6110-8/03 – serviços de comunicação multimídia – SCM;
(b) é enquadrada nas CNAE’s secundárias n° 4751-2/01 – comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, e n° 6311-9/00 – tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
(c) é optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006);
(d) até 31 de agosto de 2018 estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(e) foi afastada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ do regime de estimativa simplificado; e,
(f) a partir de 1° de setembro de 2018 foi enquadrada no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do RICMS).

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do questionamento efetuado.

Inicialmente, é importante destacar que embora a presente consulta tenha sido protocolada em 9 de fevereiro de 2019, os fatos geradores objetos da mesma ocorreram em fevereiro e junho de 2018, época em que a consulente era enquadrada no regime de estimativa simplificado (artigo 157 e seguintes do RICMS).

Então, de acordo com a narrativa da presente consulta, tem-se uma operação interestadual destinando mercadorias para uso e/ou consumo de contribuinte mato-grossense até então enquadrado no regime de estimativa simplificado.

Essa situação, inicialmente, faria incidir o ICMS relativo à diferença de alíquotas, entretanto, na medida em que o regime em que a consulente à época era enquadrada (regime de estimativa simplificado) substitui a apuração do imposto relativo a operações que ensejam a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas (vide inciso I do § 1° do artigo 157 do RICMS), o ICMS incidente em tal operação deve ser apurado em conformidade com os preceitos de tal regime.

Assim sendo, vejamos como é tratada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS no regime de estimativa simplificado.

Os §§ 3° e 4° do artigo 157 e o artigo 167 do RICMS, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, preceituavam:


De acordo com os dispositivos transcritos, temos que:
(a) na hipótese delineada pelo § 3° do artigo 157 do RICMS, ou seja, o remetente da mercadoria ser credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será deste, nos termos do que preceitua o § 2° do artigo 167 do RICMS;
(b) na hipótese do remetente da mercadoria não ser credenciado no Estado de Mato Grosso como substituto tributário, abrem-se algumas hipóteses peculiares:
(b.1) se a mercadoria remetida estiver sujeita ao regime de substituição tributária por força de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (lembrando que o regime de estimativa simplificado substitui o regime de substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do § 1° do artigo 157), o ICMS deverá ser recolhido também pelo remetente, via GNRE ou DAR-1/AUT, nos termos do § 3° do artigo 167 do RICMS;
(b.2) em hipóteses não contempladas anteriormente, o recolhimento do ICMS devido será de responsabilidade do destinatário (contribuinte do Estado de Mato Grosso), nos termos do § 1° do artigo 167 do RICMS.

Feitas essas considerações, vejamos as peculiaridades do caso concreto.

Em consulta realizada ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o remetente das mercadorias não está cadastrado no Estado de Mato Grosso, fato este que afasta a possibilidade de este ser credenciado como substituto tributário neste Estado.

A consulente informa que a mercadoria adquirida (cabos de fibra óptica) consta no Anexo Único do Protocolo n° 11, de 5 de março de 2008, firmado entre os Estados de São Paulo (domicílio do remetente) e Mato Grosso, e que, nos termos desse Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seria do remetente das mercadorias.

Entretanto, o § 1° do artigo 1° do referido Protocolo, limita seu escopo de aplicação apenas na hipótese do remetente ser credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, e, conforme já descrito anteriormente, o remetente não detém tal status.

Tais considerações, em uma interpretação puramente literal, poderiam levar erroneamente a conclusão de que a substituição tributária não se aplicaria ao presente caso, na medida em que, embora a mercadoria esteja prevista no referido Protocolo, como o remetente não é credenciado como substituto tributário, o Protocolo não se aplicaria a referida operação.

E, no presente caso, determinar se a mercadoria está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, por força de ato celebrado no âmbito do CONFAZ é fundamental para a solução do questionamento. Em caso positivo, a responsabilidade (pelo menos originária) seria do remetente (b.1), ao passo que, em caso negativo, a responsabilidade seria do destinatário (b.2).

O artigo 8° do Anexo X do RICMS preceitua:
Verifica-se que a mercadoria “cabo de fibra ótica” consta no item n° 8.3.74 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice do Anexo X do RICMS, tendo com referência inclusive o citado Protocolo n° 11/08.

Isto posto, resta confirmado que a mercadoria “cabo de fibra ótica” está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, englobando inclusive a hipótese de tais produtos serem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário localizado no Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, a limitação de escopo de aplicação do Protocolo (comentada anteriormente) deve ser interpretada não no sentido de excluir a operação do regime de substituição tributária caso o remetente não seja credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, mas sim no sentido apenas da sujeição ou não do remetente das mesmas à legislação mato-grossense (extraterritoraliedade da legislação mato-grossense), mantida a mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Por sua vez, o caput do artigo 5° do Anexo X do RICMS preceitua:
Assim sendo, no presente caso, mesmo a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS pertencendo, originariamente, ao remetente da mercadoria, o destinatário se tornou solidário a ele em decorrência da inexistência do respectivo recolhimento.

Apenas a título de esclarecimento adicional, caso as operações descritas na presente consulta tivessem sido praticadas durante o período em que a consulente já fosse enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS (após 1° de setembro de 2018), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação seria da consulente (destinatária das mercadorias), conforme preceitua a alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015).

Conclusão

Na medida em que:
(a) as remessas de cabos de fibra ótica destinadas ao Estado de Mato Grosso estão sujeitas ao regime de substituição tributária (por força do Anexo X do RICMS c/c Protocolo n° 11/08);
(b) na época da ocorrência dos fatos geradores a consulente (destinatária das mercadorias localizada no Estado de Mato Grosso) era enquadrada no regime de estimativa simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS), e este regime, por sua vez, substitui o regime de substituição tributária previsto no Anexo X do RICMS (inciso III do § 1° do artigo 157 do RICMS);
(c) o remetente das mercadorias não era cadastrado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso.

O remetente, originariamente, era o responsável pelo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, entretanto, nos termos do caput do artigo 5° do Anexo X do RICMS, como este não efetuou o recolhimento de ICMS, a consulente se tornou solidária em relação aos referidos débitos de ICMS perante o Estado de Mato Grosso.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 5 de abril de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI