Texto INFORMAÇÃO N° 015/2019-CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., setor N, Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na operação que especifica. A consulente informa que adquiriu para consumo próprio (uso próprio) cabos de fibra óptica de empresa localizada no Estado de São Paulo. Tais compras foram efetuadas em 28/02/2018 e 11/06/2018 e o remetente não fez a retenção do ICMS devido por substituição tributária. Feitas essas considerações, a consulente questiona se a responsabilidade pelo ICMS devido por substituição tributária na operação é do remetente das mercadorias. A consulente apresenta entendimento no sentido da responsabilidade ser do remetente das mercadorias, e em reforço a seu entendimento anexa à presente consulta cópia de Nota Fiscal de compra anterior do mesmo produto, proveniente de remetente diverso, datada de 01/09/2017, onde este fez o destaque do ICMS devido por substituição tributária na operação. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: (a) é enquadrada na CNAE n° 6110-8/03 – serviços de comunicação multimídia – SCM; (b) é enquadrada nas CNAE’s secundárias n° 4751-2/01 – comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, e n° 6311-9/00 – tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; (c) é optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006); (d) até 31 de agosto de 2018 estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (e) foi afastada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ do regime de estimativa simplificado; e, (f) a partir de 1° de setembro de 2018 foi enquadrada no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do RICMS). Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do questionamento efetuado. Inicialmente, é importante destacar que embora a presente consulta tenha sido protocolada em 9 de fevereiro de 2019, os fatos geradores objetos da mesma ocorreram em fevereiro e junho de 2018, época em que a consulente era enquadrada no regime de estimativa simplificado (artigo 157 e seguintes do RICMS). Então, de acordo com a narrativa da presente consulta, tem-se uma operação interestadual destinando mercadorias para uso e/ou consumo de contribuinte mato-grossense até então enquadrado no regime de estimativa simplificado. Essa situação, inicialmente, faria incidir o ICMS relativo à diferença de alíquotas, entretanto, na medida em que o regime em que a consulente à época era enquadrada (regime de estimativa simplificado) substitui a apuração do imposto relativo a operações que ensejam a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas (vide inciso I do § 1° do artigo 157 do RICMS), o ICMS incidente em tal operação deve ser apurado em conformidade com os preceitos de tal regime. Assim sendo, vejamos como é tratada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS no regime de estimativa simplificado. Os §§ 3° e 4° do artigo 157 e o artigo 167 do RICMS, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, preceituavam:
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. ... Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.”
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas. ...”