Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:11
Complemento:/2008
Publicação:03/19/2008
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 11, DE 5 DE MARÇO DE 2008
. Consolidado até o Protocolo ICMS 124/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.254/08.
. Introduzido no RICMS, Anexo XIV "Da Substituição Tributária".
. Alterado pelo Protocolo ICMS 124/08.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 124/08)
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor;

Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.
II – na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.

§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.

§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.

Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de destino.

Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula terceira.

Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .

Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.

§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

Cláusula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.


ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
25202000
GESSO
27150000
CIMENTO ASFALTICO
27100092
AGUA RAZ
32149000
ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
34012090
PASTA LUBRIFICANTE
35069900
ESPUMA DE PULIURETANO
38081010
PENETROL CONTRA CUPIM
39073019
ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
39091000
RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
39201000
TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39211900
MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
3922
BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39249000
CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39259000
CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D'AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D'AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D'AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D'AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D'AGUA
39269090
PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA
40091000
LIGACAO FLEXIVEL
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
68042119
DISCO DIAMANTADO
68041000
DISCO DE CORTE
68051000
LIXA FERRO
68052000
LIXA D'AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68053010
LIXA RESINITE
68053020
LIXA DISCO
68053090
LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68071000
MANTA ASFALTICA
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
7005
VIDROS
70169000
BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72104190
BOBINA ZINCADA
72123000
BOBINA GALVANIZADA
72142000
FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72171090
ARAME RECOZIDO
72172090
ARAME GALVANIZADO
73063000
TUBO GALVANIZADO
73066000
TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73071910
CONEXOES GALVANIZADAS
73089090
ABRAÇADEIRAS
73102190
CUBAS INOX
73239300
GRELHAS INOX
73241000
CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73261900
RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73269000
CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~
73269000
SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73269002
CALHA PROTETORA INOX
74111010
TUBO DE COBRE
74111090
TUBO LIGAÇAO DE METAL
74112110
TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST'AVEL
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
74122000
VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE
74153200
PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74182000
SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS
83011000
CADEADOS
83014000
FECHADURAS E TRAVAS
83016000
MAÇANETAS
83021000
DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8307900
TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84191100
AQUECEDOR A GAS
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85041000
REATOR
85161000
AQUECEDOR ELETRICO
85167990
CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85168010
RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA
85359000
CONECTORES E TERMINAIS
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85389090
SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329
FECHADURA ELETRICA
90191000
BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110
FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190
FIOS DE ALUMINIO
76051910
OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990
OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010
CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090
TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010
CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090
OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000
REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA
85042200
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA
85042300
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA
85043111
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
85043119
OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE
85043191
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC
85043192
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC
85043199
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA
85043211
TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z
85043219
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA
85043221
TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z
85043229
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
85043300
TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
85043400
TRANSF ELETR POT 500 KVA
85351000
FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
85352100
DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
85352900
OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
85353011
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM
85353012
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM
85353019
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85353021
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT
85353022
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT
85353029
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85354010
PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
85354090
LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
85359000
OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V
85361000
FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV
85362000
DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV
85364100
RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS
85364900
OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS
85365090
OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV
85366910
TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV
85366990
OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
85369010
CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV
85369020
TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV
85371090
OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV
85372000
QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
85381000
QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
85434000
ELETRIFICADORES DE CERCAS
85441100
FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441910
FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441990
OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
85461000
ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
85462000
ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
85469000
ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
85471000
PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85472000
PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85479000
OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85365090
CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
73089090
OUTROS
73262000
ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
85479000
ISOLADOR PARALELO
85353011
INTERRUPTORES AS
85353012
CHAVE FUSIVEIS
76090000
CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999
CAIXA
7409290000
CAIXA BLINDADA
38109000
PO DE SOLDA
85351000
ELO FUSÍVEL
85363000
PARA RAIO
90303100
MULTIMETRO DIGITAL
90308940
MULTIMETRO
90303990
TESTE RESISTENCIA TERRA
85359000
AMPACT
76141010
CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
76149010
CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
73063000
ELETRODUTO FERRO ZINCADO
73071920
LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
6810910400
POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
85362000
DISJUNTOR
76169900
ESCADA RESIDENCIAL
94054010
LUMINÁRIAS
85043300
CHAVE COMPENSADORA
91070090
HORIMETRO
39173229
DUTO FLEX - MANGUEIRAS
39173300
DUTO FLEX
39174010
DUTO FLEX
39174090
DUTO FLEX
6903100101
MOLDE
8203200100
ALICATE Z200
3610900101
CARTUCHO
85043111
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
90303929
VOLTÍMETRO
90308930
VOLTIMETRO OUTROS
90308940
VOLTIMETRO OUTROS
9033000
VOLTIMETRO OUTROS
85365090
VOLTIMETRO OUTROS
39269090
TSO ABRAÇADEIRA
34031900
FOS PDO
85389090
BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
85389010
QUADRO 1 TAB
85364900
CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
85043111
TRANSF. CORRENTE
90303929
AMPERÍMETRO / ESCADA
90308930
FREQUENCÍMETRO
85361000
FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
85389018
QUADRO STAR
85365010
BOTÃO COMANDO
85365020
FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
85371090
CHAVE PARTIDA
85362000
BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
85043111
TRANSF. COM.