Texto INFORMAÇÃO Nº382/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991. Para tanto, reclama que se o Estado é signatário do Convênio ICMS 52/1991, fica claro na cláusula quarta de que estaria dispensado o estorno de crédito do imposto. Apresenta o seguinte cálculo: R$1.000,00 X 58,57% = 585,70 X 7% = 41,00 (4,10% crédito, região sul e sudeste) Estorno: R$1.000,00 X 32,95% = 329,50 X 7% = 23,00(crédito de 2,3%, de acordo com o Decreto nº 1.225/2012) Venda: R$1.000,00 X 32,95% = 329,50 X 17% = 56,00(débito de 5,6%) Diferencial de alíquota: 3,30% Empresas revendedoras e Concessionárias – Estorno de crédito: 4.10% -2.3% = 1,80% Solicita que seja exemplificada a forma de cálculo, caso a apresentada acima não seja a correta. Questiona: De acordo com o Decreto nº 1.225/2012, qual será a diferença de alíquota das máquinas e implementos agrícolas que fazem parte do Convênio ICMS 52/1991? Pois e acordo com o citado Convênio o crédito de compra dos Estados das regiões sul e sudeste é de 4,1% e na venda fecha em 5,6%, ou seja, a diferença gerada seria de 1,5%. É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado. Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 06/07/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época. Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas: