Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:382/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/18/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº382/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, reclama que se o Estado é signatário do Convênio ICMS 52/1991, fica claro na cláusula quarta de que estaria dispensado o estorno de crédito do imposto.

Apresenta o seguinte cálculo:
R$1.000,00 X 58,57% = 585,70 X 7% = 41,00 (4,10% crédito, região sul e sudeste)
Estorno: R$1.000,00 X 32,95% = 329,50 X 7% = 23,00(crédito de 2,3%, de acordo com o Decreto nº 1.225/2012)
Venda: R$1.000,00 X 32,95% = 329,50 X 17% = 56,00(débito de 5,6%)
Diferencial de alíquota: 3,30%
Empresas revendedoras e Concessionárias – Estorno de crédito: 4.10% -2.3% = 1,80%

Solicita que seja exemplificada a forma de cálculo, caso a apresentada acima não seja a correta.

Questiona:
De acordo com o Decreto nº 1.225/2012, qual será a diferença de alíquota das máquinas e implementos agrícolas que fazem parte do Convênio ICMS 52/1991? Pois e acordo com o citado Convênio o crédito de compra dos Estados das regiões sul e sudeste é de 4,1% e na venda fecha em 5,6%, ou seja, a diferença gerada seria de 1,5%.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 06/07/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas:

As disposições acima reproduzidas foram inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, Anexo VIII – Reduções de base de cálculo, nos seguintes termos:
Ocorre que em 09/08/2012 foi publicado o Decreto nº 1.285, que alterou o Decreto n° 1.225/2012, bem como o Regulamento do ICMS/MT, com a seguinte redação e efeitos retroagidos a 04/07/2012:
Do exposto, infere-se que apesar de excluída de ofício do regime de estimativa simplificado a consulente efetuará a apuração do imposto de acordo com este regime, para tanto, observará as regras preconizadas nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcritas, bem como, a condicionante de estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento:

Conforme o disposto acima no artigo 87-J-12, §§ 2º e 3º, combinado com o artigo 4º, § 6º do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, a Consulente fará a apuração e o recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, em conta gráfica, devendo, para a fruição da redução da base de cálculo, fazer o estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento. Ou seja, considerando-se a aquisição de máquina agrícola da região sudeste ao valor de R$ 100.000,00: Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado, ressaltando que para tanto, foi considerada a legislação vigente à data do protocolo da presente consulta:

O crédito aproveitado por revendedor mato-grossense de máquinas e implementos agrícolas, à época, era proporcional ao valor recolhido na origem, conforme demonstrado no quadro exemplificativo acima.

Importa, porém destacar que a redação do Convênio ICMS 52/1991 em vigor é a seguinte:
Portanto, a partir de 07/11/2013, data da publicação de sua ratificação nacional do Convênio ICMS 123/2013, que alterou o Convênio ICMS 52/1991, não mais se aplica o disposto na cláusula quarta a este Estado.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública