Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:177/97-CT
Data da Aprovação:10/21/1997
Assunto:Documento Fiscal
Diferimento
Minerais/Pedras Preciosas/Semi.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

...., estabelecida na Avenida ..., Alta Floresta-MT, inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., consulta sobre a obrigatoriedade de recolher o ICMS no ato da emissão da Nota Fiscal de aquisição de ouro do garimpeiro.

O inciso III, artigo 338, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 dispõe:


Adiante, o parágrafo único, do art. 341 determina:
O inciso VI do artigo 4º do RICMS, a que se refere o dispositivo acima transcrito dispõe: Conforme ficou demonstrado, o imposto incidente nas aquisições de ouro do garimpeiro (regime de matrícula), fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se a operação subseqüente referir-se a exportação.

Esclareça-se ainda, que em vista do diferimento na operação anterior, não se aplica o disposto no artigo 64-G, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito: É de se anotar todavia, que nas remessas para exportação, ainda que indiretas, como na hipótese de formação de lote, somente se observará a não incidência do ICMS, quando o contribuinte estiver favorecido com o regime especial para tal fim, nos termos dos artigos 4º, § 6º e 4º-A a 4º-J do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13 de fevereiro de 1997 e alterações posteriores.

Finalmente, é de se alertar que o regime especial à fl. 04 deste processo, foi concedido com supedâneo na Portaria Circular nº 090/92-SEFAZ, já revogada, em consonância com o artigo 23 da Portaria nº 009/97-SEFAZ, respeitada a redação conferida pela Portaria nº 31/97-SEFAZ, de 23 de abril de 1997.

É a informação, que submetemos à consideração superior.

Cuiabá-MT, 16 de outubro de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação