“Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
VI - Operações e prestações de que se destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
§ 6º -O disposto no inciso VI, estende-se:
I -a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinado a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)
§ 8º - Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do § 6º fica condicionado à observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense do estatuído nos artigos 4º- A a 4º- F.
(...)
§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do caput e no inciso I, do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”
(...)
Art. 4º I - Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I -antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;
II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.”