Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/98-CT
Data da Aprovação:04/30/1998
Assunto:Exportação
Regime Especial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ....., vem expor e consultar o que segue:

Como Empresa Comercial Exportadora, desenvolve atividade de exportação, e lhe foi solicitado por seus fornecedores a apresentação do Regime Especial junto a esta Secretaria.

Em sua análise da legislação pertinente à matéria, entende que não há exigência de Regime Especial para empresa Comercial Exportadora, formulando as seguintes indagações:
"1 -
No Estado de Mato Grosso existe o Regime Especial para empresa Comercial Exportadora?
2 -
A Requerente não efetua remessa destinada à exportação, ela procede a operação de exportação, sendo assim a mesma está desobrigada ao regime caso o mesmo esteja regulamentado?
3 -
O fato da requerente ter atividade de comercial exportadora, devidamente constituída, a mesma está desobrigada de qualquer tipo de Regime Especial, sendo sua obrigação o cumprimento das disposições do Convênio 113/96?”
É o relatório.

Para a análise do requerido, incumbe trazer à colação o teor de preceitos contidos na legislação citada na petição.

1- Regulamento do ICMS

Da necessidade de disciplinar as disposições da Lei Complementar nº 87/96 e Convênio ICMS 113/96, o Estado de Mato Grosso, através do Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, fez introduzir alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, das quais transcrevem-se:

2 – Portarias 009/97 e 019/97-SEFAZ

O artigo 1º da Portaria 009/97, com nova redação dada pela Portaria 019/97, assim dispõe: 3 - Convênio ICMS 113/96:

O Convênio ICMS 113/96 dispõe sobre as operações com mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, cuja cláusula primeira e décima estabelecem: Infere-se dos dispositivos transcritos que a saída das mercadorias do estabelecimento da consulente para o exterior estaria albergada pela não incidência do imposto, nos termos do art. 4º, inciso VI, do RICMS, desde que observadas as condições estabelecidas no seu § 10 e no artigo 4º- I do mesmo Estatuto. O Convênio 113/96 não estabelece a obrigatoriedade de regime especial para empresa comercial exportadora, uma vez que apenas facultou a observância do específico procedimento, nos termos da legislação de cada unidade federada, sem restringir sua aplicação a esta ou àquela hipótese.

Cumpre ressaltar que o estabelecimento de regime especial decorre de prerrogativa geral contida no artigo 436 do RICMS. Contudo, em determinados casos o próprio Regulamento já o elege.

Ao fixar a regra do § 10, o Diploma regulamentar retirou da SEFAZ a faculdade de optar, ou não, pela sua fixação, pois já ordenou. Por conseguinte, no que concerne à exportação, está a consulente obrigada à obtenção do Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Quanto aos controles previstos para as operações de exportação decorrentes da Instrução Normativa 008/96 – CGAT, de 31/10/96,com nova redação introduzida pela Instrução Normativa 009/96-CSTE, de 06/12/96, cumpre informar que estes foram tacitamente revogados pela Portaria n.º 009/97-SEFAZ, de 13/02/97, ao consolidar normas sobre a concessão de regimes especiais. A título de esclarecimento acrescenta-se que tais instruções, ao depois alterada pela de n.º 002/97- CGSIAT, de 05/02/97, restaram definitivamente revogadas pela Portaria n.º 058/97-SEFAZ, de 23/07/97.

Diante do acima exposto, entende-se que todas as indagações da consulente encontram-se respondidas. É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original. É a informação S.M.J. Cuiabá MT, 20 de abril de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE – matr. 167330012
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação