Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2011
Data da Aprovação:07/20/2011
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 111/2011 – GCPJ/SUNOR



....., representada por ....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT nº ....... e CNAE Principal 1053-8/00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; mediante expedientes de fls. 02 e 03, indaga sobre o tratamento tributável aplicável à sua atividade.

Expõe que é uma pequena indústria de sorvetes, picolés e lanches; e, para isso, adquire matéria prima, que se transforma no produto acabado como sorvete, picolé, pizza, pastel, etc.

Entende que quando da entrada da matéria prima é lançado o ICMS Garantido Integral, Estimativa Antecipada; e, na saída do produto acabado, incide o Garantido Integral para lanches e a Substituição Tributária para sorvetes e picolés.

Relata que alguns tributaristas defendem que as entradas de mercadorias na empresa devem ser consideradas para uso e consumo e ser recolhido o Diferencial de Alíquota.

Com dúvidas na aplicação da legislação vigente, formula as seguintes indagações:

1) Qual o método correto?

2) Considerar a mercadoria como matéria prima, mercadoria para uso e consumo ou ainda como insumo?

É a consulta.

Em resposta às dúvidas apresentadas; preliminarmente, em poucas palavras, faz-se a distinção entre o conceito de mercadorias destinadas a uso e consumo e mercadorias destinadas a insumos ou matérias primas para fabricação de outros produtos.

De acordo com o inciso II do artigo 67, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a mercadoria adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é assim entendida quando não será utilizada para revenda ou que não será empregada na fabricação de outro produto:

- Como exemplo de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo fixo para a consulente, pode-se citar a resma de papel, caneta, lápis, freezer, ar condicionado, etc.; pois, estas mercadorias não são revendidas pela consulente e nem utilizadas na fabricação de outros produtos.

- A entrada interestadual de mercadorias destinada para uso ou consumo ou para o ativo fixo do próprio estabelecimento adquirente incide o ICMS Diferencial de Alíquota.

Como insumos ou matéria prima para indústria de sorvetes, podem ser citados os pós saborizantes, estabilizantes, emulsificantes, aromatizantes, mesclas, aditivos, enzimas, coberturas, casquinhas, polpas de frutas, melhoradores de farinha, unta formas, fermentos químicos, etc:

- Na entrada interestadual de insumos para fabricação de outros produtos incide o ICMS Garantido Normal;

- Em geral, o ICMS Garantido Normal recolhido, assim como o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos, asseguram direito ao crédito;

- Na saída do sorvete fabricado com destino a estabelecimento comercial para revenda incide o ICMS Operação Própria e o ICMS Substituição Tributária;

- Na saída do sorvete fabricado e dos lanches para o consumidor incide ICMS Operação Própria.

Na entrada interestadual de mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e adquiridas prontas para revenda, pela consulente, tais como, bebidas, inclusive sorvetes ou picolés já prontos para revenda incide o ICMS Substituição Tributária.

- Na saída de mercadorias, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Substituição Tributária, não há destaque de ICMS de acordo com os dispositivos abaixo reproduzidos do RICMS/MT:

Na entrada interestadual de mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e adquiridas prontas para revenda, pela consulente, incide o ICMS Garantido Integral.

- Na saída de mercadorias, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral, também não há destaque de ICMS, de acordo com os dispositivos abaixo reproduzidos do RICMS/MT:

Todos os lançamentos acima citados; ou seja, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e ICMS Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo, relativos às entradas interestaduais de mercadorias, passaram a ser englobados por um único lançamento denominado:

- ICMS Estimativa Antecipada por Operação, de 05.11.2009 a 31.12.2009 (Artigos 435-P a 435-P-4 do RICMS/MT);

- ICMS Estimativa por Operação, de 01.01.2010 a 31.05.2011 (artigo 87-J do RICMS/MT);

- ICMS Estimativa Simplificado, a partir de 01.06.2010 (artigos 87-J-6 a 87-J-16 do RICMS/MT).

Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 03/06/2008; assim, às suas operações de entradas interestaduais de mercadorias, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010; aplicam-se as disposições do RICMS/MT, previstas no artigo 47 do Anexo VIII - Das Reduções de Base de Cálculo, como seguem reproduzidas:

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de julho de 2011.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _____/_____/2011.


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em Exercício