Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:220/99-CT
Data da Aprovação:10/08/1999
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Crédito Fiscal
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

FTE ......., Matrícula nº ........., informa que:

- deverão ser iniciadas diligências junto a diversos contribuintes que se utilizaram dos procedimentos estabelecidos para o aproveitamento de crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, de conformidade com a Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23/07/97.

- de acordo com cópias de documentação obtidas nesta SEFAZ, nota-se que, em alguns processos de PAC e PUC os contribuintes adquiriram mercadorias através de Notas Fiscais série “D” e as utilizaram para obtenção de crédito.

Diante das dúvidas surgidas sobre a legalidade do direito a crédito nas condições acima, consulta:

“- tem direito ao crédito nos termos da Portaria nº 058/97, os contribuintes que anexaram aos processos de pedido de autorização de crédito notas fiscais série D, referentes à aquisição de mercadorias, mesmo estando lançadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias?

- quais os fundamentos legais?”

É a consulta. O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe em seus artigos 90, 100, 101: Diante dos dispositivos transcritos, ficou demonstrado que a Nota Fiscal de venda a consumidor, será emitida nas saídas de mercadorias a consumidor final, quando retiradas pelos adquirentes, ou consumidas no próprio estabelecimento, logo, as operações realizadas entre contribuintes não poderá ser acobertada por esse documento fiscal. O próprio artigo 90 acima transcrito, determina que conforme operações e prestações que realizarem, serão emitidos os documentos nele previstos.

O capítulo IV, seção II, do Livro I do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o direito ao crédito, determina em seu artigo 57: Conforme se verifica, é vedado o crédito constante de documento fiscal que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.

E mais, depreende-se do disposto no inciso IV, § 1º do artigo 57, que só será admitido crédito constante de documento fiscal que contenha a identificação do destinatário. Por não ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o documento apropriado para acobertar operações entre contribuintes o artigo 101 do RICMS, não exige que contenha os dados do destinatário (o nome ou razão social, o número de inscrição no CNPJ, o endereço, bairro ou o distrito, o Código de Endereçamento Postal, o Município, O telefone e/ou fax, a Unidade da Federação e o número da inscrição estadual).

É a informação que se submete a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação