Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
220/99-CT
Data da Aprovação:
10/08/1999
Assunto:
Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Crédito Fiscal
Procedimento Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
FTE ......., Matrícula nº ........., informa que:
- deverão ser iniciadas diligências junto a diversos contribuintes que se utilizaram dos procedimentos estabelecidos para o aproveitamento de crédito do ICMS nas operações com produtos
in natura
e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, de conformidade com a Portaria nº
058/97
-SEFAZ, de 23/07/97.
- de acordo com cópias de documentação obtidas nesta SEFAZ, nota-se que, em alguns processos de PAC e PUC os contribuintes adquiriram mercadorias através de Notas Fiscais série “D” e as utilizaram para obtenção de crédito.
Diante das dúvidas surgidas sobre a legalidade do direito a crédito nas condições acima, consulta:
“- tem direito ao crédito nos termos da Portaria nº
058/97
, os contribuintes que anexaram aos processos de pedido de autorização de crédito notas fiscais série D, referentes à aquisição de mercadorias, mesmo estando lançadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias?
- quais os fundamentos legais?”
É a consulta.
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe em seus artigos 90, 100, 101:
“Art. 90
Os contribuintes emitirão,
conforme as operações ou prestações que realizarem
, os seguintes documentos fiscais:
(...)
II – Nota Fiscal de Venda a
Consumidor
, modelo 2;
(...)” (Destacou-se).
“Art. 100
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Art. 101
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I – a denominação: “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,
do
impressor do documento
, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Destacou-se)
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
(...)
§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.”
Adiante, o Regulamento do ICMS dispõe em seu artigo 207:
“Art. 207
Os documentos fiscais previstos nos incisos
II
, VI a XX e XXII do
artigo 90
serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
(...)
III – “
D
” – na
saída de mercadorias a
consumidor
, quando
retiradas
ou
consumidas
no próprio estabelecimento
pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros;” (Destacou-se).
Diante dos dispositivos transcritos, ficou demonstrado que a Nota Fiscal de venda a consumidor, será emitida nas saídas de mercadorias a consumidor final, quando retiradas pelos adquirentes, ou consumidas no próprio estabelecimento, logo, as operações realizadas entre contribuintes não poderá ser acobertada por esse documento fiscal. O próprio artigo 90 acima transcrito, determina que
conforme operações e prestações que realizarem
, serão emitidos os documentos nele previstos.
O capítulo IV, seção II, do Livro I do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o direito ao crédito, determina em seu artigo 57:
“Art. 57
Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
§ 1º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I –
não seja o exigido para a respectiva operação
ou prestação;
(...)
IV –
indique
como
destinatário
estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.” (Destacou-se).
Conforme se verifica, é vedado o crédito constante de documento fiscal que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.
E mais, depreende-se do disposto no inciso IV, § 1º do artigo 57, que só será admitido crédito constante de documento fiscal que contenha a
identificação do destinatário.
Por não ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o documento apropriado para acobertar operações entre contribuintes o artigo 101 do RICMS, não exige que contenha os dados do destinatário (o nome ou razão social, o número de inscrição no CNPJ, o endereço, bairro ou o distrito, o Código de Endereçamento Postal, o Município, O telefone e/ou fax, a Unidade da Federação e o número da inscrição estadual).
É a informação que se submete a consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação