2.2 | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 1.600/08-MT) | Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo.
(Decreto nº 29.179/08-DF) | 2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |