Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8218/2006
25/10/2006
26/10/2006
1
26/10/2006
26./10/2006

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.540/2004
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.218, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, e

Considerando as alterações nas legislações que concedem benefícios fiscais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal;

DECRETA:Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004:

I - alterado integralmente o item 2, com a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração do conteúdo da coluna crédito admitido, passando o referido item ter seguinte redação:II – Alterado o subitem 7.1, mediante a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração da coluna crédito admitido, passando o referido subitem ter a seguinte redação:

7 - RIO DE JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.1
Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias.Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Decreto nº 27.158/2000 e Decreto nº 27.815/2001 0% sobre a base de cálculo.A partir de 21/09/2000.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118 da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda