Texto
Informação nº 178/2008-GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....... (fl. 06), por seu procurador, ...... (fl.05), mediante expedientes de fls. 02/03, expõe que:
- “A consulente compra de outros Estados pneus novos nas classificações 40.11 e 40.13 da TIPI, e peças e acessórios na classificação 87.08 da TIPI, sendo ambos os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, revendendo-os dentro do Estado de Mato Grosso” (fl. 02);
- “Conforme art. 290, Livro I, do Decreto 1.944/89”, estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária (fl. 02);
- “Quando ocorre venda a prazo com boleto dentro do Estado de Mato Grosso, destaca-se a despesa com boleto em outras despesas acessórias na nota fiscal no valor de R$ 2,00 (dois reais) por parcela e agrega no total da nota. Sobre esse valor é recolhido 17% de ICMS, conforme exemplo na nota fiscal nº 7.465 em anexo” (fl. 02). Referida Nota Fiscal, encontra-se às fl. 04.
1) Isto posto, indaga:
1.01) “A consulente entende que, com base no art. 293, Livro I do Decreto 1.944/89, não deve aplicar o ICMS de 17% sobre o valor da despesa com boleto destacado na nota fiscal de venda, pois ao comprar mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária de outros Estados, o ICMS já foi retido e recolhido na origem para o Estado de Mato Grosso, conforme art. 290, Livro I do referido Decreto. Está correto este entendimento e procedimento a ser adotado”? (fl.03)
1.02) “Caso contrário, qual será o procedimento correto”? (fl.03)
É o relatório.
2) De fato, as operações com as mercadorias: pneus, câmaras de ar e protetores de borracha, quando provenientes de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à substituição tributária.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas dentro do território mato-grossense, é atribuída aos estabelecimentos industriais fabricantes e aos importadores.
É o que determina a legislação abaixo:
2.1) Convênio ICMS 85/93 - Consolidado até Convênio ICMS nº 110/96 - Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores:
3.2) A partir de 01.05.2008, nas operações interestaduais com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo e listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (inserido no RICMS em seu Anexo XIV, Apêndice, Capítulo XIII, item 13.4) realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo (inclusive Mato Grosso) cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS, relativo às operações subseqüentes.
4) Com o recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido sobre as operações com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha e do ICMS Garantido Integral incidente sobre as entradas de partes e acessórios de veículos automotivos; corretamente calculados, estará encerrada a fase de tributação da mercadoria, conseqüentemente as notas fiscais relativas às saídas posteriores não terão destaque do ICMS, conforme dispositivos do RICMS a seguir reproduzidos:
7) Finalmente, quanto à cópia da Nota Fiscal nº 7.465, anexa à fl. 04 , verifica-se que foi emitida com destaque indevido de ICMS e se comprovadamente este valor foi recolhido, a consulente poderá requerer a restituição com base no que dispõe o artigo 537 do RICMS:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2008.