Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:246/95-AT
Data da Aprovação:06/14/1995
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita da Secretaria de Fazenda deste Estado que lhe esclareça as questões abaixo indicadas a serem observadas nas operações com veículos novos e pneumáticos, para os fins de retenção antecipada do imposto:

1 - alíquota interna;

2 - prazo de pagamento;

3 - período de apuração;

4 - data de conversão no indexador;

5 - indexador adotado.

1. alíquota interna:

A Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nºs 5.902, 5.943, 6.335 e 6.619, respectivamente, de 19 de dezembro de 1991, 18 de março de 1992, 1º de dezembro de 1993 e 30 de dezembro de 1994, preceitua:


Abrem-se parênteses para esclarecer que o preceito legal transcrito está também encartado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06 de outubro de 1989, conforme artigo 49.

Da leitura do dispositivo reproduzido, conclui-se que as mercadorias e bens em questão, por não estarem incluídos em qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos III e IV, são tributados, nas operações internas, em consonância com a regra geral estabelecida na alínea “a” do inciso I; em outras palavras, aplica-se aos mesmos a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Entretanto, no que se refere aos veículos automotores novos, há que se noticiar a edição da Lei nº 6.622, de 27 de abril último, que modificou, transitoriamente, o tratamento fixado, no período compreendido entre 1º de maio e 30 de setembro de 1995, como segue:

Esclarecida, portanto, a primeira indagação.

2. prazo de pagamento:

Quanto aos prazos de recolhimento, estes são fixados em acordos celebrados entre as unidades federadas restando às mesmas a sua observância.

Assim, no que se refere a veículos novos, há que se atender o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, na redação determinada pelo Convênio ICMS 88/94:

Já, quando as mercadorias objeto de retenção forem pneumáticos e assemelhados, a disciplina decorre do Protocolo ICMS 32/93, que assevera:
Portanto, num e noutro caso o prazo para recolhimento é até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.

3. período de apuração:

O RICMS retromencionado, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:

E o remetido artigo 78, respeitada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro de 1995, cujos efeitos tiveram início em 1º.02.95, sentencia:

Da combinação dos preceitos reproduzidos conclui-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.

4. data de conversão no indexador e indexador adotado

O Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, a fim de alijar do mesmo as disposições concernentes à conversão do imposto apurado em UFIR.

De sorte que somente aos débitos fiscais não reccolhidos no vencimento aplica-se a correção monetária, como previsto nos artigos 589 e seguintes do RICMS.

Por fim, registra-se que os destaques consignados nos dispositivos carreados à presente inexistem no original.

É o que cumpria informar, S. M. J.

Cuiabá-MT, 14 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário