Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2009
Data da Aprovação:06/24/2009
Assunto:Medicamentos
Procedimento de cálculo
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 118/2009 – GCPJ/SUNOR

......., inscrita no CNPJ sob nº ......., e Inscrição Estadual sob o nº ......., enquadrada na CNAE 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estabelecida na ......., formula consulta sobre a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 1.388, de 09.06.2008.

Solicita esclarecimento sobre o “DESCONTO DO ICMS, REFERENTE CRÉDITO DA NOTA FISCAL DE ORIGEM, SOBRE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES.” (sic).

Questiona se o Decreto nº 1.388/2008 prevê o desconto de 60,50% sobre o crédito de ICMS. Em caso afirmativo, se o desconto aplica-se ao crédito original da Nota Fiscal ou “sobre o valor do crédito que a empresa teria direito, ou seja, sobre o crédito do total do PMC (Preço Máximo ao Consumidor).” (sic).

Com o intuito de ilustrar a dúvida suscitada, traz os seguintes cálculos hipotéticos:

1
“Valor da Nota Fiscal
R$ 2.000,00
2
Valor do crédito ICMS
R$ 140,00
1
Valor Total do ICMS pelo PMC
R$ 6.000,00
2
Alíquota
17%
3
Valor ICMS
R$ 1.020,00
4
Crédito
R$ 420,00”(sic)

Pergunta “ Se existir o desconto sobre o crédito, sobre qual valor é o desconto, R$ 140,00 ou R$ 420,00?” (sic).

É a consulta.

Em que pese a consulente questionar sobre “desconto de crédito de ICMS”, informa-se que a presente consulta será respondida levando-se em consideração o disposto no mencionado Decreto nº 1.388/2008, que trata da redução de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos, nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

Cabe comentar que o artigo 37 acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, pelo citado Decreto nº 1.388/2008, teve sua redação alterada pelo novel Decreto nº 1.845, de 11.03.2009.

Dessa forma, para o estudo da matéria faz-se necessária a transcrição de todo o teor do artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, na nova redação dada pelo Decreto nº 1.845/2009:

Consoante o que preceitua o artigo 37, inciso I, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na remessa de mercadorias para os estabelecimentos nele especificados, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 11,5% do valor da operação.

Estabelece ainda o § 2º do mesmo dispositivo que na prestação regular e idônea, o ajuste autorizado ficará limitado a 15% do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

O enquadramento da consulente na CNAE 4644-3/01, a submete, nos termos do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, ao percentual de margem de valor agregado (MVA) de 70%.

No entanto, devido ao disposto no artigo 1º, §1º, do Anexo XI c/c artigo 2º, inciso III, do Anexo XIV, ambos do Regulamento do ICMS, o referido percentual de MVA tem previsão de redução de 50%, que resulta na margem de lucro aplicável de 35%.

Conhecida a MVA a ser aplicada, passa-se ao cálculo do ICMS Substituição Tributária, das mercadorias, na forma estabelecida no aludido artigo 37, com exemplo hipotético trazido pela consulente de Nota Fiscal no valor de R$ 2.000,00:

1Valor da operação própria
R$ 2.000,00
2Valor total da Nota Fiscal
R$ 2.000,00
3MVA CNAE 35%
R$ 700,00
4Total da base de cálculo do ICMS (1+3)
R$ 2.700,00
5Percentual de carga tributária
11,5%
6Débito de ICMS apurado (4x5)
R$ 310,50
7Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota Fiscal ) R$ 2.000,00 x 15%
R$ 300,00
8Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste
65,3594%
9Base de cálculo reduzida (4 x 8)
R$ 1.764,70
10Débito do ICMS após ajuste (9 x17%)
R$ 300,00
11Crédito da operação própria *
0,00
12 ICMS ST a recolher
R$ 300,00
* O § 1º, inciso II, do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 2.700,00 x 17% = R$ 459,00 R$ 300,00 : R$ 459,00 = 65,3594% (com arrendondamento para 65,36%).

Desse modo, para o cálculo do imposto na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS, em resumo, ou seja, já atendidos o limite previsto no §2º do mesmo dispositivo, a base de cálculo deve ser reduzida ao seguinte percentual:

a)
na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01 (MVA aplicável = 35%)
    65,36%

Vale lembrar que o percentual acima demonstrado aplica-se somente para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 2º do artigo 37 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 11,5%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 15% do valor da Nota Fiscal.

De modo que, se o valor do imposto apurado, na forma do inciso I do artigo 37, não superar 15% do valor da Nota Fiscal, o percentual de redução de base de cálculo será de 67,65%.

Diante de todo o exposto, entende-se que restou demonstrado o procedimento correto para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nos termos da norma consultada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de junho de 2009.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública