Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/91-AAT
Data da Aprovação:05/09/1991
Assunto:Livro/Jornal/Periódico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A empresa acima indicada solicita esclarecimentos quanto à isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de livros, jornais, revistas, papéis, etc.

A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 150 dispõe:

Trata-se de imunidade que a Constituição de 1.988 consagrou a exemplo de sua antecessora (CF de 1.967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69, artigo 19, inciso III, alínea “d”).

O Prof. Aliomar Baleeiro, ao comentar a vedação da Emenda Constitucional nº 1/69 preleciona:
E prossegue o emérito jurista afirmando: Na prática, a imunidade alcança o I.P.I, o I.C.M. e os direitos alfandegários sobre o papel. Nunca, o I.R. ou I.S.S. sobre os que fabricam, vendem ou agenciam esse produto". (BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 5.ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1.977. p. 190-1 - sem os grifos no original).

Ocorre que a Constituição vigente estatuiu em seu artigo 155, inciso I, alínea I “b’’: Constata-se pois que há fatos geradores distintos, para a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Então a dúvida se a prestação de serviços de transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão está também acobertada pela imunidade.

É bom lembrar que o Sistema Tributário Nacional anterior previa o Imposto sobre Transportes, tributo de competência da União hoje desaparecido.

A imunidade constitucional contudo não alcançava o IST, cuja não-incidência era reconhecida através de legislação ordinária.

Vale anotar que os dois institutos não se confundem . A imunidade é a vedação total ao poder de tributar. Ensina o tributarista Ives Gandra Martins que "a imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os contribuintes nela hospedados" ( in Direito empresarial, 2 ed., Forense, p.298 apud comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1.988, São Paulo: Saraiva, 1.990. v.6 t. , p.187).

Em nova exposição, completa o ilustre Autor: “... na imunidade não nasce nem obrigação nem crédito tributários por absoluta vedação constitucional ..." (Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1.988. São Paulo: Saraiva, 1.990. v.6 t.l, p. 187).

Já a não-incidência resulta de previsão legal, abrangendo tanto a imunidade de ordem constitucional, como a não incidência propriamente dita, de lei, conforme aponta Oswaldo de Moraes em seu Dicionário de Direito Tributário Brasileiro (São Paulo: Saraiva, 1.973. p.162).

E, tal qual a imunidade, no magistério de Ives Gandra, Martins, na não-incidência também não nascem a obrigação e o crédito tributários.

Verifica-se, pois, que sob a égidedo Sistema Tributário anterior livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão estavam imunes de impostos por ordem constitucional; sobre seu transporte não incidia o IST por vontade do legislador ordinário.

A imunidade no Sistema Tributário atual foi mantida nos mesmos limites da Emenda 1/69. Ampliou-se sim, o campo de incidência do ICMS:

a) sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

b) sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Sem dúvida a primeira hipótese gravaria livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, posto que estes constituem mercadoria, inexistindo, porém a tributação por força da proteção constitucional.

Já na letra “b”, o fato gerador é a prestação de serviços de transportes não objeto transportado. A imunidade que se discute - como bem ensinou Baleeiro - é objetiva. Assim, há que se tributar a prestação de serviços de transporte, ainda que de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

O entedimento foi consagrado pelo Convênio 66/88 que ao tratar da não-incidência do ICMS fixou: A Lei nº 5.419, de 27/12/88 que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso conservou a redação do Convênio.

E, norteado por esses dispositivos legais, o RICMS (Decreto nº 1.944/89) elucidou: Por tudo quanto se discorreu, é de se concluir que, à luz da legislação tributária vigente, o ICMS incide na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS