Texto INFORMAÇÃO Nº 075/2011 – GCPJ/SUNOR . Entendimento alterado pelas Informações 190/2011 e 186/2011 – GCPJ/SUNOR
....., representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ..... e CNAE Principal 0220-9/02 - Produção de carvão vegetal – florestas nativas, optante pelo Simples Nacional, mediante expediente de fls. 03/04, formula consulta sobre as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD nas operações com resíduos de madeira.
I) Para tanto, a consulente informa que:
1.1) Adquire a matéria prima (resíduos de madeira) de indústrias madeireiras em operação sem o recolhimento da contribuição FETHAB.
1.2) Vende o carvão vegetal produzido, em operação interna para estabelecimentos que empregam a mercadoria na comercialização ou a posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia.
1.3) Não está recolhendo o FETHAB com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000.
II) Assim indaga:
2.1) No produto carvão vegetal há incidência de FETHAB?
2.2) Na entrada da matéria prima (resíduos de madeira) está correto o não recolhimento do FETHAB?
2.3) Na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, está correto o não recolhimento do FETHAB?
2.4) Se, na venda do carvão vegetal, for devido o FETHAB, como proceder ao cálculo, pois o FETHAB é calculado em m³ (metro cúbico) e o carvão é em MDC (metro de carvão)?
2.5) Na comercialização interestadual há incidência de FETHAB?
É a consulta.
O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000. Assim, para efeito de análise da matéria, reproduzem-se, a seguir, os dispositivos do referido Decreto nº 1.261/2000, que versam sobre o tema em questão:
No entanto, o contribuinte regular, normalmente o produtor rural, que preencha as condições arroladas nos artigos 343-B e 343-B-1 poderá optar por efetuar algumas operações internas ao abrigo do diferimento do recolhimento do ICMS.
Outra exigência para com o contribuinte que faz a opção pelo diferimento do ICMS em suas operações é a obrigatoriedade de renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, conforme previsto nos incisos I e II do § 5º do artigo 333, RICMS/MT.
Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir seu recolhimento para outro momento.
A utilização do diferimento (postergação) do recolhimento do ICMS nas operações internas de lenha ou madeira in natura é uma técnica de tributação condicionada; ou seja, é vinculada ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD.
Então as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, que ocorre de forma monofásica, isto é, não incide em mais de uma operação com a mesma mercadoria (§ 6º, artigo 10, Decreto nº 1.261/2000) e o recolhimento do ICMS não são obrigações cumulativas.
Ou seja, não havendo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, a operação será tributada pelo ICMS.
Em outras palavras, a saída interna de lenha, madeira ou resíduos de madeira (ainda que destinada à exportação), se realizada ao abrigo do diferimento do ICMS, na primeira operação, consequentemente será devida as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD.
A possibilidade de diferir (postergar) o recolhimento do ICMS, nas operações internas com madeira, encontra-se disciplinado pelo RICMS/MT, em seu artigo 333, abaixo transcrito:
- a saída interestadual;
- a saída interna para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
- a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
No geral, o produtor primário extrai a madeira em estado bruto e efetua a venda ao estabelecimento industrial, com diferimento do ICMS (portanto, com recolhimento das contribuições FETHAB e FAMAD); a partir daí, todo produto resultante de industrialização e da comercialização passam a ser tributados pelo ICMS.
III) Isto anotado, com relação ao que a consulente expôs, no item I, cabem as seguintes ressalvas:
Item 1.1:
A aquisição de matéria prima (resíduos de madeira) pela consulente, que tem a atividade industrial de produção de carvão vegetal, junto a indústrias madeireiras em operação sem o recolhimento da contribuição FETHAB está correta porque esta operação é tributada pelo ICMS.
Item 1.2:
O carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da Tabela NCM Nomenclatura Comum do Mercosul; e produzido pela consulente, que é optante do Simples Nacional, é tributada pelo ICMS:
A consulente informa que não está recolhendo o FETHAB com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000.
O § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000O ampara a operação prevista no artigo 320 do RICMS/MT que trata da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros; ou seja, da remessa de matéria-prima e retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
Assim, a consulente (na qualidade de autor da encomenda) poderá remeter em operação interna, a madeira ou os resíduos de madeira sua propriedade, ao abrigo diferimento do ICMS previsto no artigo 320 do RICMS/MT, para outro estabelecimento industrial transformar a matéria prima em carvão vegetal.
Estas operações de remessa da própria matéria prima para industrialização e retorno do produto industrializado, cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 320 do RICMS/MT, também ocorrem ao abrigo diferimento do ICMS e não há que se falar em recolhimento das contribuições FETHAB e FAMAD, porque estas contribuições incidem uma única vez com a mesma mercadoria e presume-se que foram recolhidas na ocasião da aquisição da madeira.
As saídas subsequentes do produto industrializado (carvão vegetal) sejam em operação interna ou interestadual, sujeitam-se à incidência do ICMS, ainda que destine a:
- Estabelecimento industrial (que destinará o carvão vegetal como fonte de energia);
- Estabelecimento comercial (que destinará o carvão vegetal para revenda);
- Não contribuintes do ICMS.
Pelas informações trazidas, a consulente é responsável pelo recolhimento das contribuições FETHAB e FAMAD na operação de entrada da madeira em seu estabelecimento quando adquirida de contribuinte (produtor primário, optante pelo diferimento do ICMS).
IV) Por fim, responde-se às indagações formuladas pela consulente:
Questão 2.1:
O produto carvão vegetal não se sujeita à incidência de FETHAB. As operações com carvão vegetal são tributadas pelo ICMS.
Questão 2.2:
Se a matéria prima (resíduos de madeira) é adquirida junto a produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, a consulente deve recolher as contribuições FETHAB e FAMAD.
Se a matéria prima (resíduos de madeira) é adquirida junto a estabelecimento industrial (que não extraiu a madeira) ou junto a estabelecimento comercial, a operação será tributada pelo ICMS.
Questão 2.3:
Sim, na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, está correto o não recolhimento do FETHAB; pois como visto acima, esta operação é sujeita à incidência do ICMS.
Questão 2.4:
O carvão vegetal é tributado pelo ICMS.
Questão 2.5:
Na comercialização interestadual não há incidência de FETHAB porque a operação é sujeita ao recolhimento do ICMS.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2011.