Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2008
Data da Aprovação:05/16/2008
Assunto:Diferencial Alíquota
Construção Civil
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2008 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a possibilidade da aplicação do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota, previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, na aquisição de equipamentos novos em operações internas e interestaduais para o ramo de construção civil.

A consulente transcreve o texto do dispositivo invocado, bem como do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e, na seqüência, apresenta os seguintes questionamentos:

“1) Podemos optar pelo diferimento do diferencial de alíquota pelo período de 48 meses?

2) Podemos fazer remessa desses ativos imobilizados adquiridos com diferimento do diferencial de alíquota para os outros estados onde a empresa tem obras sem pagar o diferencial de alíquota na saída, sendo que o equipamento irá retornar ao estado após o término da obra?

3) Antes de decorrido o prazo de 48 meses, na venda do equipamento qual é a base de calculo e alíquota que vai incidir sobre a operação de venda relativo ao diferencial de alíquota?” (sic).

É a consulta.

Inicialmente, para análise da matéria, há que se trazer à colação o texto do art. 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Como pode ser observado, da leitura do dispositivo acima transcrito, o benefício nele previsto depende do cumprimento de alguns requisitos, quais sejam:

1 - que os bens adquiridos estejam arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 ou nos incisos do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS;

2 - que os bens sejam destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.

Ocorre que, conforme extrato do Cadastro de Contribuintes deste Estado, anexo às fls. 12, a consulente está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - C.N.A.E.: 4120-4/00 – Construção de Edifícios e não possui registro de CNAE Secundárias.

Sendo assim, em resposta ao primeiro questionamento da consulente, esta não poderá optar pelo diferimento do diferencial de alíquota previsto na presente norma, por não reunir os requisitos necessários para usufruir do benefício, porquanto não se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário.

Diante disso, fica prejudicada a resposta à questão de número dois. Porém, cabem aqui alguns esclarecimentos sobre a remessa de bens do ativo imobilizado para execução de serviços em outra unidade da Federação.

O Regulamento do ICMS prevê em seu art. 9º, inciso V, §§ 2º e 3º, a suspensão do imposto nas saídas interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado, para fornecimento de serviços, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, conforme se transcreve a seguir: Quanto à venda de bens do ativo imobilizado de estabelecimento empresarial, antes de decorridos 48 meses da sua aquisição, a legislação tributária estadual estabelece a obrigatoriedade de cessar o creditamento de 1/48 avos/mês prevista no artigo 25, § 4º, da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS; bem como que a referida interrupção de utilização do crédito se dê a partir da data da alienação do bem, conforme dispõe o inciso V, do § 4º do mesmo artigo: Ainda no que tange à alienação de bens integrantes do ativo imobilizado, há previsão de redução de base de base de cálculo do imposto, no artigo 1º, inciso V, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no citado dispositivo: Por oportuno, cumpre esclarecer que as condições a serem observadas, para a fruição da redução de base de cálculo, prevista no § 5º supra, são, além daquelas estabelecidas no próprio dispositivo, as constantes dos incisos II e III do § 1º do mesmo artigo, e não do caput, conforme menciona a citada norma.

Vale ainda ressaltar que, em se tratando de operações internas, não há que se falar de diferencial de alíquota.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/05/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública