Texto INFORMAÇÃO Nº 165/2009 – GCPJ/SUNOR ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e Secundárias 0112-1/02 - Cultivo de juta; 0116-4/01 - Cultivo de amendoim; 0116-4/02 - Cultivo de girassol; 0116-4/03 - Cultivo de mamona e 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; mediante expediente de fls. 02, expõe que pretende efetuar as seguintes operações com sementes fiscalizada ou certificada: - vendas de semente fiscalizada ou certificada para semeadura a produtor estabelecido em território mato-grossense; - vendas de semente fiscalizada ou certificada a empresa estabelecida em outro Estado da Federação, cadastrada como comércio de sementes. Assim indaga, qual o tratamento tributário na saída interestadual de semente fiscalizada ou certificada para outra pessoa jurídica, face o disposto no § 4º, Inciso V, Art. 9º, Anexo VIII do RICMS. É a consulta. Sobre a matéria consultada, preliminarmente, entende-se oportuno anotar que: - o Decreto Federal nº 5.153/2004 aprovou o Regulamento da Lei nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, e este prevê a obrigatoriedade da pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, comércio, etc a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM; - os requisitos que devem ser observados pelo produtor de sementes estão relacionados nos artigos 35 ao 45 da referida lei federal; - a semente fiscalizada ou certificada é aquela que possui certificado “emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos” conforme inciso X, Artigo 2º, da Lei Estadual nº 8.918/2008, que trata da Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas. Visto que: - a semente fiscalizada ou certificada é aquela produzida com observância das normas legais reguladoras das atividades e das normas técnicas emanadas dos órgãos competentes (neste Estado, o órgão responsável é o INDEA/MT e estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA); e - o registro de comerciantes de sementes e mudas é obrigatório e será feito pelo INDEA/MT que tomará as providencias junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.918/2008, passa-se a responder à indagação formulada: As saídas internas, realizadas entre pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e no INDEA/MT, de semente fiscalizada ou certificada, destinadas à semeadura e produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.711/2003 e Lei Estadual nº 8.918/2008, bem como dispositivos abaixo transcrito, poderão usufruir do benefício da isenção:
RICMS/MT - ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO “Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações) (...) V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005) (...) § 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura”.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2009.
Cuiabá – MT, 07/10/2009.