Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:165/2009
Data da Aprovação:10/07/2009
Assunto:Sementes Fiscalizadas
Redução de Base de Cálculo
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 165/2009 – GCPJ/SUNOR


...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e Secundárias 0112-1/02 - Cultivo de juta; 0116-4/01 - Cultivo de amendoim; 0116-4/02 - Cultivo de girassol; 0116-4/03 - Cultivo de mamona e 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; mediante expediente de fls. 02, expõe que pretende efetuar as seguintes operações com sementes fiscalizada ou certificada:
- vendas de semente fiscalizada ou certificada para semeadura a produtor estabelecido em território mato-grossense;
- vendas de semente fiscalizada ou certificada a empresa estabelecida em outro Estado da Federação, cadastrada como comércio de sementes.
Assim indaga, qual o tratamento tributário na saída interestadual de semente fiscalizada ou certificada para outra pessoa jurídica, face o disposto no § 4º, Inciso V, Art. 9º, Anexo VIII do RICMS.
É a consulta.

Sobre a matéria consultada, preliminarmente, entende-se oportuno anotar que:
- o Decreto Federal nº 5.153/2004 aprovou o Regulamento da Lei nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, e este prevê a obrigatoriedade da pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, comércio, etc a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM;
- os requisitos que devem ser observados pelo produtor de sementes estão relacionados nos artigos 35 ao 45 da referida lei federal;
- a semente fiscalizada ou certificada é aquela que possui certificado “emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos” conforme inciso X, Artigo 2º, da Lei Estadual nº 8.918/2008, que trata da Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas.
Visto que:
- a semente fiscalizada ou certificada é aquela produzida com observância das normas legais reguladoras das atividades e das normas técnicas emanadas dos órgãos competentes (neste Estado, o órgão responsável é o INDEA/MT e estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA); e
- o registro de comerciantes de sementes e mudas é obrigatório e será feito pelo INDEA/MT que tomará as providencias junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.918/2008, passa-se a responder à indagação formulada:
As saídas internas, realizadas entre pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e no INDEA/MT, de semente fiscalizada ou certificada, destinadas à semeadura e produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.711/2003 e Lei Estadual nº 8.918/2008, bem como dispositivos abaixo transcrito, poderão usufruir do benefício da isenção:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 07/10/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública