Texto INFORMAÇÃO Nº 083/2010 – GCPJ/SUNOR
....... estabelecida ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº ..... e CNAE 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; por seu procurador, ....; em síntese, questiona sobre o tratamento tributário aplicável às quebras de estoque em geral e sobre a base de cálculo do ICMS a adotar quando o preço unitário contratual for menor que o fixado na pauta.
Assim formula as seguintes questões:
1) Quando há quebra de produtos no Armazém, é obrigatório oferecer à tributação do ICMS?
2) Quando a quebra é constatada no Porto para os produtos remetidos para Exportação, é oferecido à tributação de ICMS?
3) Quando é fechado um contrato de venda interestadual, e no momento da venda a pauta está maior que o unitário contratual, pela legislação será pela pauta; seguindo esse raciocínio, a base de cálculo do ICMS ficará maior que o valor contábil, como tratar e ajustar as obrigações acessórias tais como: SINTEGRA, Registro de Saídas e Apuração de ICMS?
4) E quando essa venda for interna, ou seja, dentro do Estado do Mato Grosso?
É a consulta.
Isto relatado, passa-se a responder às questões trazidas pela consulente.
QUESTÃO 1.
Embora a consulente não tenha indicado o produto armazenado, presume-se que se trata de grãos e quanto à taxa de quebra técnica admissível, também chamada de razoável, normal, inevitável, tolerável, etc de estoque no armazenamento de grãos, não há fixação de percentual definido pela legislação mato-grossense.
Sobre o assunto é oportuno reproduzir trechos da Informação abaixo:
Tendo em vista que a legislação deste Estado não impõe formas específicas de controle, como emissão de notas fiscais, apresentação de laudo ou certificado técnico, etc, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos e nos livros fiscais da empresa e anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Com relação ao critério da razoabilidade do valor das quebras ou perdas, a Receita Federal mediante decisão abaixo reproduzida, esclarece:
Sim, as quebras constatadas no Porto, de produtos remetidos ao abrigo da não-incidência para fins de exportação, ficam sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com o dispositivo abaixo transcrito do RICMS/MT:
Quanto à pauta fiscal divulgada pelas Listas de Preços Mínimos editadas por Portarias da SEFAZ/MT, o artigo 41 do RICMS/MT, a seguir reproduzido, estabelece:
Os esclarecimentos acima se aplicam tanto às operações internas quanto às interestaduais.
Quanto às dúvidas relacionadas no item 3 sobre o cumprimento das obrigações acessórias, tais como, a dificuldade no lançamento no SINTEGRA de nota fiscal, cuja base de cálculo é maior que o valor contábil, segundo orientações verbais da Gerência de Informações Digitais – GIDI; preliminarmente, a consulente deve enviar o arquivo magnético rejeitado, para verificação da integridade relacional e consistência dos dados, por correio eletrônico ao endereço: sintegra@sefaz.mt.gov.br. Os demais esclarecimentos relativos à geração do Registro de Saídas e Apuração de ICMS também poderão ser obtidos com a referida unidade.
É a informação, submetida à superior consideração, que, em sendo aprovada sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à:
- Gerência de Informações Digitais – GIDI, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com o expediente de fls. 02;
- Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC;
- Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários - GFSA, unidade administrativa vinculada à Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/08/2010.