Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2010
Data da Aprovação:08/31/2010
Assunto:Quebra ou perda no processo industrial ou no transporte
Base de Cálculo
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 083/2010 – GCPJ/SUNOR

....... estabelecida ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº ..... e CNAE 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; por seu procurador, ....; em síntese, questiona sobre o tratamento tributário aplicável às quebras de estoque em geral e sobre a base de cálculo do ICMS a adotar quando o preço unitário contratual for menor que o fixado na pauta.

Assim formula as seguintes questões:

1) Quando há quebra de produtos no Armazém, é obrigatório oferecer à tributação do ICMS?

2) Quando a quebra é constatada no Porto para os produtos remetidos para Exportação, é oferecido à tributação de ICMS?

3) Quando é fechado um contrato de venda interestadual, e no momento da venda a pauta está maior que o unitário contratual, pela legislação será pela pauta; seguindo esse raciocínio, a base de cálculo do ICMS ficará maior que o valor contábil, como tratar e ajustar as obrigações acessórias tais como: SINTEGRA, Registro de Saídas e Apuração de ICMS?

4) E quando essa venda for interna, ou seja, dentro do Estado do Mato Grosso?

É a consulta.

Isto relatado, passa-se a responder às questões trazidas pela consulente.

QUESTÃO 1.

Embora a consulente não tenha indicado o produto armazenado, presume-se que se trata de grãos e quanto à taxa de quebra técnica admissível, também chamada de razoável, normal, inevitável, tolerável, etc de estoque no armazenamento de grãos, não há fixação de percentual definido pela legislação mato-grossense.

Sobre o assunto é oportuno reproduzir trechos da Informação abaixo:

Desta forma, cabe ao contribuinte comprovar, pelos seus controles, a quebra efetivamente ocorrida, anotando-se que seus dados poderão sempre ser confrontados pelo Serviço de Fiscalização (Reproduzido da Informação Nº 096/96 – AT, disponível no portal da SEFAZ/MT).

Tendo em vista que a legislação deste Estado não impõe formas específicas de controle, como emissão de notas fiscais, apresentação de laudo ou certificado técnico, etc, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos e nos livros fiscais da empresa e anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Com relação ao critério da razoabilidade do valor das quebras ou perdas, a Receita Federal mediante decisão abaixo reproduzida, esclarece:

Diante do exposto, os montantes originários de quebras ou perdas de grãos ocorridas no armazenamento terão distintos tratamentos tributários, em razão da tributação ocorrida na entrada dos grãos, bem como da razoabilidade do evento:
Tratamento das Quebras e Perdas no Armazenamento
Grãos
Índices Aceitáveis
Índices Superiores ao Aceitável
Entradas com DiferimentoAs quebras e perdas normais são incorporáveis ao custo da mercadoria e tributadas posteriormente na saída dos demais produtos; assim o valor específico da quebra aceitável não se sujeita ao recolhimento do ICMS.Sobre a diferença que exceder o índice aceitável é devido o ICMS, mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS porque ocorre a interrupção do diferimento previsto no Inciso III do artigo 339 do RICMS/MT.
Entradas com incidência do ICMSAs quebras e perdas normais são incorporáveis ao custo da mercadoria e tributadas posteriormente na saída dos demais produtos; assim não há que se falar em recolhimento e fica mantido o crédito do ICMS referente entrada.Sobre a diferença que exceder o índice aceitável, procede-se ao estorno proporcional do crédito do ICMS (Inciso I, Art. 71, RICMS/MT) diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS.
QUESTÃO 2:

Sim, as quebras constatadas no Porto, de produtos remetidos ao abrigo da não-incidência para fins de exportação, ficam sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com o dispositivo abaixo transcrito do RICMS/MT:

Esta questão também já foi analisada por esta Gerência nas Informações nº 053/2008 - GCPJ/SUNOR e nº 010/2006 - GCPJ/CGNR (trechos abaixo reproduzidos): Portanto, a legislação deste Estado exige o recolhimento do ICMS sobre a diferença verificada entre a quantidade de mercadoria remetida ao abrigo da não-incidência para formação de lote para exportação e a efetivamente exportada, independente da causa:
Tratamento das Quebras e Perdas de Grãos remetidos para Exportação
Entradas com DiferimentoSobre a diferença é devido recolhimento do ICMS à alíquota de 17%, mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS (Inciso III, art. 4º-B, RICMS/MT), pois o Parágrafo único, Art. 31, RICMS/MT, diz que: “Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação”.
Entradas com incidência do ICMSSobre a diferença é devido recolhimento do ICMS, à alíquota de 17%, mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS (Inciso III, art. 4º-B, RICMS/MT) e o crédito de origem fica mantido.
QUESTÔES 3 e 4:

Quanto à pauta fiscal divulgada pelas Listas de Preços Mínimos editadas por Portarias da SEFAZ/MT, o artigo 41 do RICMS/MT, a seguir reproduzido, estabelece:

De acordo com o dispositivo acima reproduzido, se no momento da venda o valor da pauta estiver maior que o valor firmado em contrato e o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação) prevalece o valor real da venda e não o valor fixado na pauta.

Os esclarecimentos acima se aplicam tanto às operações internas quanto às interestaduais.

Quanto às dúvidas relacionadas no item 3 sobre o cumprimento das obrigações acessórias, tais como, a dificuldade no lançamento no SINTEGRA de nota fiscal, cuja base de cálculo é maior que o valor contábil, segundo orientações verbais da Gerência de Informações Digitais – GIDI; preliminarmente, a consulente deve enviar o arquivo magnético rejeitado, para verificação da integridade relacional e consistência dos dados, por correio eletrônico ao endereço: sintegra@sefaz.mt.gov.br. Os demais esclarecimentos relativos à geração do Registro de Saídas e Apuração de ICMS também poderão ser obtidos com a referida unidade.

É a informação, submetida à superior consideração, que, em sendo aprovada sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à:

- Gerência de Informações Digitais – GIDI, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com o expediente de fls. 02;

- Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC;

- Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários - GFSA, unidade administrativa vinculada à Superintendência de Fiscalização – SUFIS.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010.


Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 31/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública