Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/26/2018
Assunto:Crédito Fiscal
Estorno/Vedação de Crédito
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 007/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o aproveitamento do crédito de ICMS do valor correspondente às mercadorias existentes no estoque durante o período em que esteve enquadrada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente informa que estava credenciada junto ao PRODEIC, no período entre 31/12/2007 e 31/05/2016 e que renunciava ao aproveitamento dos créditos do ICMS, conforme preceituado no § 6º do artigo 10 do Decreto nº 7.083/2006:

Destaca que o credenciamento ao aludido Programa exige a observância de condições, que dentre outras, determina o estorno a todo e qualquer crédito de ICMS existente, bem como ao aproveitamento do crédito nas aquisições de mercadorias, bens e serviços.

Entende que, a partir de 01/06/2016, em razão da alteração do regime de tributação, isto é, por estar enquadrada no Regime de Apuração Normal para recolhimento do ICMS, fará jus ao aproveitamento do crédito de ICMS do valor correspondente às mercadorias existentes no estoque, ainda que referidas mercadorias tenham sido adquiridas enquanto estava credenciada no PRODEIC, nos casos permitidos pela legislação.

Alega que tal entendimento tem fundamento na simples constatação de que a sujeição à tributação normal do ICMS tem como pressuposto o confronto entre o débito e o crédito, ou seja, se há débito do imposto, deve o contribuinte ter direito ao crédito respectivo, conforme estabelece o princípio da “não-cumulatividade”, conforme previsto no inciso I do §2º do artigo 155 da CF/88.

Diante do acima exposto questiona:
1- Qual dispositivo do RICMS ou Instrução que trata da matéria em questão?
2- Caso seja devido o direito ao aproveitamento ao crédito do ICMS relativo ao estoque existente quando da abertura do novo regime, qual a forma correta de escrituração junto a EFD, tais como: documentação necessária que deve apresentar/disponibilizar, instruções para lançamentos de ajustes na EFD para o crédito do imposto, instruções sobre a informação do Inventário no SPED Fiscal?

Ao final, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico e encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado cancelado e está enquadrada no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, a partir de 01/06/2016.

Também, de acordo com o extrato do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, confirmou-se que esteve credenciada junto ao PRODEIC, no período entre 31/12/2007 e 31/05/2016, nos seguintes termos: “Crédito presumido de 85% dentro e fora de MT, para indústria de embalagens plásticas”.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem ao aproveitamento do crédito de ICMS do valor correspondente às mercadorias existentes no estoque, em 31/05/2016, em função da exigência de renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, conforme determinado pela legislação do PRODEIC.

Ainda na preliminar, cumpre esclarecer que o Decreto nº 7.083/2006 citado pela consulente foi revogado pelo Decreto nº 80/2007 de 28/02/2007, e, desse modo, as regras de aproveitamento de crédito para o benefício do crédito presumido aplicável aos contribuintes participantes do PRODEIC, a partir de então, estão disciplinadas no § 4º do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003.

Assim, para análise da matéria, cabe destacar que em relação ao aproveitamento de crédito para os contribuintes contemplados com o benefício do crédito presumido, o Decreto n° 1.432, de 29/09/2003, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, a qual define o Plano de Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, determina:
Verifica-se que, para fruição do benefício de crédito presumido deve ser observada a forma estabelecida no art. 10, § 4º, e atendidas às condições prescritas no § 4º-A, acima transcrito.

De modo que, o crédito presumido a ser utilizado será o correspondente à diferença entre o valor obtido da aplicação do percentual máximo estabelecido no Termo de Acordo sobre o valor dos débitos escriturados no mês e o valor dos créditos escriturados no mês.

Assim, observa-se que os créditos deveriam ter sido escriturados no período de aquisição das mercadorias, conforme previsto no inciso I do § 4º acima transcrito.

Além disso, vale salientar ainda que, quando o valor dos créditos registrados no mês for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual máximo fixado de crédito presumido sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar à diferença apurada, ou seja, efetivar o estorno dos créditos que ultrapassar o limite fixado.

Em outras palavras, na hipótese de o crédito escriturado ser superior ao percentual máximo de crédito presumido admitido, deverá ser observado o inciso III do § 4º do artigo 10, do Decreto nº 1.432, vez que o crédito escriturado já é suficiente para abater o saldo devedor até o limite estabelecido na legislação, devendo, o restante do crédito, ser estornado.

Desse modo, conclui-se, no presente caso, que de acordo com a legislação que disciplina o PRODEIC, os créditos fiscais devem ser escriturados mensalmente e aproveitados durante o mesmo mês até o limite do crédito presumido fixado no Termo de Acordo, inclusive, com previsão de estorno do montante que ultrapassar esse limite; portanto, não há como acumular crédito para o período seguinte, ou seja, não há crédito a ser aproveitado, após o descredenciamento ao benefício em comento.

Diante de todo o exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária