Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:129/2011
Data da Aprovação:08/22/2011
Assunto:Consumidor Final
Contribuinte Pessoa Física
Comércio Varejista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 129/2011 – GCPJ/SUNOR

....., representada por seus administradores, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., Inscrição Estadual nº ..... e CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, mediante expediente de fl. 02, indaga sobre limite de vendas para consumidor final.

Para tanto expõe que se encontra enquadrada no Regime de Estimativa Segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS/MT, e as Portarias nº 282/2010 e 061/2011, ambas da SEFAZ/MT.

Formula os seguintes questionamentos:

1) Qual o limite de vendas para clientes no CPF para consumo?

2) Pode-se vender no CPF para comércio varejista?

É a consulta.

Quanto à questão 1, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, não fixa expressamente os limites em quantidades ou em valores monetários para vendas ao consumidor final.

Porém, o artigo 10 das Disposições Permanentes do RICMS/MT estabelece que:

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que é considerada contribuinte do ICMS aquele que pratica o fato gerador do ICMS.

Assim, para fins de tributação por meio do ICMS, qualquer pessoa, ainda que física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, que pratique operações de circulação de mercadorias (compra, venda, transporte, etc.), com freqüência ou em volume de mercadoria que indiquem a intenção comercial do comprador, do vendedor, do transportador, etc., poderá ser considerada contribuinte do ICMS, e consequentemente, obrigada ao cumprimento das obrigações principais e assessórias relacionadas ao ICMS.

Entende-se como consumidor final ou destinatário final, somente a pessoa que adquire a mercadoria para uso ou consumo próprio; ou seja, não adquire a mercadoria com a finalidade de revender ou de utilizar na produção de outras mercadorias.

Quanto à questão 2, de acordo com o artigo 10 do RICMS/MT, acima transcrito, a consulente não poderá ‘vender no CPF para comércio varejista’, pois a pessoa que tem a intenção de exercer profissionalmente a atividade econômica organizada para a circulação de mercadorias ou de produção, deve requerer sua inscrição no CCE/MT - Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, antes do início de suas atividades, conforme dispositivos abaixo, reproduzidos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ que consolida normas relativas ao CCE/MT:

A falta de inscrição no CCE/MT constitui infração sujeita às penalidades previstas no artigo 446 do RICMS/MT, como segue: É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2011.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 22/08/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública