Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2007
Data da Aprovação:06/15/2007
Assunto:Base de Cálculo
Importação
Frete
Despesas Aduaneiras


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2007 – GCPJ/SUNOR

A unidade acima indicada, representada pelo seu titular, ....., por meio da Comunicação Interna nº 149/2007-GEF/SEFAZ, visando dirimir dúvidas suscitadas no Curso de Legislação Tributaria, módulo Substituição Tributária e Importação disponibilizado por aquela Escola, formula consulta sobre a interpretação do art. 32, inciso I, alínea “e”, do Regulamento do ICMS.

Transcreve o art. 32, inciso I, do RICMS, que trata da base de cálculo do ICMS, e indaga se o transporte, efetuado no território nacional, correspondente ao trecho da Zona Marítima Santos-SP a Cuiabá-MT, é classificado como despesa aduaneira tanto no caso de o desembaraço ocorrer no Porto de Santos como deste ser realizado no Porto Seco em Cuiabá – MT.

E, por fim, solicita orientação, com base na Portaria 100/96-SEFAZ, quanto ao prazo de recolhimento do ICMS substituição tributária no caso de importação de mercadoria submetida ao aludido regime, quando o importador for credenciado como substituto tributário, bem como quando este não possuir credenciamento.

É a consulta.

A Lei Complementar nº 87/96 com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 114/2002 define a expressão quantitativa da base de cálculo do ICMS na importação como sendo a soma das seguintes parcelas:


Já a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, no que concerne à base de cálculo do ICMS importação, dispõe:

Dos preceitos legais acima colacionados pode-se observar que o frete integra a base de cálculo do imposto.

Vale ressaltar que, com referência a essa regra, antes mesmo da alteração da Lei complementar 87/96, conferida pela Lei Complementar nº 114/2002, a Lei nº 7.098/98, já estabelecia a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS, porém, de forma genérica.

Dessa forma, a inclusão expressa da importação no §1º do art.13 da Lei Complementar nº 87/96, veio somente enfatizar o que já estava estabelecido na lei.

Assim, quando a Lei 7.098/98 determina que o frete integra a base de cálculo do imposto, aplica-se ao ICMS como um todo, vale dizer, nele incluído o ICMS importação.

De sorte que, tratando-se do frete relativo às mercadorias importadas, têm-se duas situações:

1) Quando o desembaraço for realizado no litoral, o frete internacional e o seguro internacional irão compor o valor da mercadoria (Valor Aduaneiro), integrando, portanto, a base de cálculo do ICMS.

2) Quando o desembaraço for realizado no Porto Seco de Cuiabá-MT, o frete relativo ao trajeto nacional (trânsito aduaneiro) irá também compor a base de cálculo do ICMS importação, de conformidade com o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar 87/96 c/c art. 6º, § 1º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 7.098/98.

Por oportuno, cumpre ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou anteriormente (Informação nº 130/97–CT), no sentido de que todas as despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do ICMS, sendo a relação contida no art. 6º, inciso V, alínea “e”, da Lei nº 7.098/98, meramente exemplificativa, não esgotando todas as hipóteses a serem consideradas.

No que tange aos prazos de recolhimento do ICMS substituição tributária relativos a mercadorias importadas, os artigos 289 e 290 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/89, dispõem: O prazo para recolhimento do ICMS substituição tributária na importação de mercadorias é no ato do desembaraço aduaneiro, conforme inciso XI do art. 1º da Portaria 100/96- SEFAZ, todavia, em sendo o importador credenciado como substituto tributário neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto será o estabelecido, para cada caso, no inciso VII do art. 1º da mesma Portaria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 15 de junho de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 15/06/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública