Texto Senhor Secretario: A fim de dirimir duvidas levantadas verbalmente por Exatorias e Postos Fiscais na interpretação do Parágrafo único do Art. 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que diz:
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica também as operações previstas nos artigos 336 e 338, IV, quando efetuados por estabelecimento produtor, fabricante ou criador localizado neste Estado."