Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:208/93-AT
Data da Aprovação:07/14/1993
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Operação Interna/Interestadual
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A fim de dirimir duvidas levantadas verbalmente por Exatorias e Postos Fiscais na interpretação do Parágrafo único do Art. 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que diz:


Esta Assessoria Tributária informa que:

Permanece em vigor o diferimento do pagamento do imposto nas prestações internas de serviços de transporte dos produtos relacionados no Art. 336 do RICMS, pois a suspensão de efeitos estabelecida pelo Art. 52 do Decreto nº 1.577, de 09.06.92 alcança apenas a circulação interna das mercadorias, em virtude da concessão do benefício da isençao autorizado pelo Convênio ICMS 36/92.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 09 de julho de 1993.
MARIZA E. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JÕAO B. GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS