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Para tanto, a consulente expõe que realiza aquisições de bens para compor o ativo imobilizado, uso e consumo e que a apuração do ICMS Diferencial de Alíquota dos citados bens referente ao mês de dezembro de 2010 resultou em valor de R$ 39.648,42.
Comenta, ainda, que o valor acima apurado será recolhido no mês de fevereiro de 2011, conforme estabelecido na alínea d-1 do inciso VII do Artigo 1º da Portaria 100/96.
Salienta que, a SEFAZ-MT, entretanto, efetuou lançamento de débito de imposto no Sistema de Conta Corrente Fiscal, no mês de referência janeiro de 2011, divergindo, portanto, do mês de competência de dezembro de 2010, período lançado pela consulente nos registros de seu livro fiscal.
Por fim, solicita parecer da presente consulta, para que sejam dirimidas suas dúvidas quanto ao recolhimento do imposto em conformidade com seu cadastro e nos termos da legislação estadual.
É a consulta.
Sobre o ICMS Diferencial de Alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
Esclarece-se que anteriormente ao advento da sistemática do ICMS Estimativa por Operação, disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, o ICMS diferencial de alíquota era recolhido pela modalidade do ICMS GARANTIDO, prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98) § 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (...) (grifou-se)
Conclui-se que para o lançamento do ICMS na modalidade Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.
Assim, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
Ademais, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurado o contraste (comparação) entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.
Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.
Relevante destacar que, com base no § 2º do artigo 87-J acima transcrito, pode-se dizer que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e do seu ICMS complementar, se houver, conforme estatuído no artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado:
Quanto ao questionamento, efetuado pelo signatário da consulta por meio de telefone, referente à nota fiscal que por qualquer motivo não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da mesma junto ao Posto Fiscal de entrada no Estado de Mato Grosso, pode-se afirmar que a consulente deverá observar o previsto nos artigos 435-O e 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado que estabelecem:
Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições: I – do artigo 435-O-9, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 87-J-2; II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral. (...) (grifou-se)
Por fim, conforme já mencionado anteriormente, o recolhimento do ICMS Estimativa por Operação encerra a cadeia tributária, salvo quando houver a sua descaracterização, hipótese em que deve-se observar o previsto nos artigos 87-J-2 e 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2011.
De acordo:
Cuiabá – MT, 16/03/2011.