Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2011
Data da Aprovação:03/16/2011
Assunto:Diferencial Alíquota
Bens Ativo Imob.
Bens de Uso e Consumo
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., situada na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., vem requerer esclarecimentos sobre a legislação do Regulamento do ICMS deste Estado e Portaria 100/96, referente ao ICMS Diferencial de alíquota sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado, bem como para uso e consumo.

Para tanto, a consulente expõe que realiza aquisições de bens para compor o ativo imobilizado, uso e consumo e que a apuração do ICMS Diferencial de Alíquota dos citados bens referente ao mês de dezembro de 2010 resultou em valor de R$ 39.648,42.

Comenta, ainda, que o valor acima apurado será recolhido no mês de fevereiro de 2011, conforme estabelecido na alínea d-1 do inciso VII do Artigo 1º da Portaria 100/96.

Salienta que, a SEFAZ-MT, entretanto, efetuou lançamento de débito de imposto no Sistema de Conta Corrente Fiscal, no mês de referência janeiro de 2011, divergindo, portanto, do mês de competência de dezembro de 2010, período lançado pela consulente nos registros de seu livro fiscal.

Por fim, solicita parecer da presente consulta, para que sejam dirimidas suas dúvidas quanto ao recolhimento do imposto em conformidade com seu cadastro e nos termos da legislação estadual.

É a consulta.

Sobre o ICMS Diferencial de Alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Deduz-se dos dispositivos acima reproduzidos que o ICMS diferencial de alíquota incide na aquisição interestadual, realizada por contribuinte mato-grossense, de mercadorias para uso e consumo e de bens destinados a incorporar o ativo permanente.

Esclarece-se que anteriormente ao advento da sistemática do ICMS Estimativa por Operação, disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, o ICMS diferencial de alíquota era recolhido pela modalidade do ICMS GARANTIDO, prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:

Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Conclui-se que para o lançamento do ICMS na modalidade Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.

Assim, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

Ademais, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurado o contraste (comparação) entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.

Relevante destacar que, com base no § 2º do artigo 87-J acima transcrito, pode-se dizer que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e do seu ICMS complementar, se houver, conforme estatuído no artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado:

Sendo assim, caso o contribuinte não optar pelo encerramento da cadeia tributária e ou quando ocorrer a sua descaracterização, deve-se observar ao previsto no referido artigo, bem como ao previsto no artigo 87-J-3 do mesmo dispositivo.

Quanto ao questionamento, efetuado pelo signatário da consulta por meio de telefone, referente à nota fiscal que por qualquer motivo não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da mesma junto ao Posto Fiscal de entrada no Estado de Mato Grosso, pode-se afirmar que a consulente deverá observar o previsto nos artigos 435-O e 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado que estabelecem:

Vale salientar, também, que os lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador, se submetem ao Regime de Estimativa por Operação, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto nº 2.622, de 10/06/2010: Sendo assim, e diante do exposto, informa-se à consulente que as aquisições de bens do ativo imobilizado, como também para uso e consumo efetuadas pela mesma ficam sujeitas ao regime de ICMS Estimativa por Operação, cujo código de tributo para recolhimento é o 1997 (ICMS Estimativa), e o imposto deverá recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, salvo exceção prevista em legislação, nos termos do previsto no §3º do artigo 87-J-3 do RICMS/MT.

Por fim, conforme já mencionado anteriormente, o recolhimento do ICMS Estimativa por Operação encerra a cadeia tributária, salvo quando houver a sua descaracterização, hipótese em que deve-se observar o previsto nos artigos 87-J-2 e 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2011.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:


Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 16/03/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública