Texto Informação nº 115/2007 - GCPJ/SUNOR A Secretaria de Estado de Administração, por meio do seu Superintendente de Aquisições Governamentais, visando subsidiar decisão em recurso interposto em face de licitação, solicita parecer técnico sobre a possibilidade de isenção do ICMS dos produtos ofertados pela empresa vencedora do Pregão Presencial nº 040/2007/SAD, com base no artigo 90 do Anexo VII, c/c art. 435-O-1, do Regulamento do ICMS e art. 36 da Portaria Circular nº 65/92. Para tanto junta cópia do recurso interposto pela empresa ......., bem como das Contra-Razões Recursais da empresa vencedora da licitação, ......... Ltda. Relaciona os produtos arrematados por meio da mencionada licitação: · Lote 01 – Emulsão Asfáltica RM- 1C. Tonelada · Lote 02 – Emulsão Asfáltica Catiônica RR -2C. Tonelada. · Lote 03 – Emulsão Asfáltica RL – 1C. Tonelada · Lote 04 – Asfalto Diluído CM- 30 para produção de lama asfáltica · Lote 09 – Cimento Asfáltico 50/70. Tonelada Efetua a juntada de cópia dos seguintes documentos: 1 - recurso interposto pela empresa ....... Ltda, em 13/08/2007, no qual a recorrente alega inexequibilidade dos preços ofertados pela empresa vencedora. 2 – impugnação apresentada pela empresa ....... Ltda, em 16/08/2007, aos recursos apresentados pela empresas ....... Ltda, ..... Ltda e ....... Ltda, na qual demonstra sua planilha de composição dos preços ofertados , bem como Notas Fiscais de compra dos produtos de revenda CAP 50/70 e CM 30. 2.1 – Explica, ainda, a impugnante que o produto CAP 50/70 é matéria prima base para a fabricação das emulsões asfálticas RM 1C, RR 2C e RL 1C. 2.2 – Com referência ao ICMS, pondera a empresa impugnante (vencedora do certame) que, de acordo com o artigo 36, inciso V, da Portaria Circular nº 65/92, na venda a consumidor final não há que se falar em retenção do imposto pelo regime de substituição tributária. 2.3 – Aduz ainda a mesma empresa que nas operações decorrentes da presente licitação relativamente às emulsões asfálticas produzidas no Estado e aos asfaltos diluídos de petróleo adquiridos diretamente da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, esta pode utilizar-se da isenção do ICMS, previsto no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT; na seqüência, faz a transcrição do referido dispositivo. 2.4 – Informa que para os produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, os preços foram considerados sem o ICMS, com a devida manutenção do crédito, conforme prevê a legislação. 2.5 – Comenta que para o produto destinado a revenda - cimento asfáltico de petróleo e que não está sujeito ao regime de substituição tributária, tem o pagamento do imposto antecipado pelo Programa ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 435-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS. 3 – Novo Recurso apresentado pela empresa ...... Ltda, em 30/08/2007, contra a decisão que ratificou a habilitação da empresa vencedora no Certame, alegando que diante do fato novo apresentado na impugnação, ou seja, a planilha de composição dos seus preços, constatou equívoco na sua constituição, uma vez que não incluiu em seu preço os tributos incidentes e outros custos (diretos e indiretos) necessários ao cumprimento integral do Edital. 3.1 – Afirma, a recorrente, que a empresa vencedora deixou de incluir o ICMS na composição de seu preço por interpretação equivocada no art. 90, do Anexo VII do RICMS/MT. 3.2 - Entende a empresa recorrente que, como a isenção prevista no artigo 90 está condicionada ao desconto no preço e à indicação na Nota Fiscal do valor do desconto, ato que deve ser precedido ao desconto em si, então a empresa vencedora não poderia constituir o seu preço sem a incidência do tributo (ICMS), uma vez que este deveria ser indicado (constituído) e após, descontado, com base no art. 90 do RICMS/MT. É o relatório. Em síntese, para subsidiar a sua decisão, a Consulente solicita orientação quanto à aplicação da isenção prevista no art. 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, bem como se a empresa vencedora do certame cumpre as condições exigidas para fruição do benefício e, se esta poderia aplicar o benefício fiscal na composição do preço para a participação na licitação. Mediante autorização concedida aos Estados signatários por meio do Convênio ICMS 73/04, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05/11/2004, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual se transcreve abaixo, já com as alterações inseridas pelo Decreto nº 741, de 18/09/2007:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 127/95, efeitos a partir de 13.12.95.)
(...)”. (g.n.)