Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2007
Data da Aprovação:09/28/2007
Assunto:Isenção
Órgãos Públicos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 115/2007 - GCPJ/SUNOR

A Secretaria de Estado de Administração, por meio do seu Superintendente de Aquisições Governamentais, visando subsidiar decisão em recurso interposto em face de licitação, solicita parecer técnico sobre a possibilidade de isenção do ICMS dos produtos ofertados pela empresa vencedora do Pregão Presencial nº 040/2007/SAD, com base no artigo 90 do Anexo VII, c/c art. 435-O-1, do Regulamento do ICMS e art. 36 da Portaria Circular nº 65/92.

Para tanto junta cópia do recurso interposto pela empresa ......., bem como das Contra-Razões Recursais da empresa vencedora da licitação, ......... Ltda.

Relaciona os produtos arrematados por meio da mencionada licitação:
· Lote 01 – Emulsão Asfáltica RM- 1C. Tonelada
· Lote 02 – Emulsão Asfáltica Catiônica RR -2C. Tonelada.
· Lote 03 – Emulsão Asfáltica RL – 1C. Tonelada
· Lote 04 – Asfalto Diluído CM- 30 para produção de lama asfáltica
· Lote 09 – Cimento Asfáltico 50/70. Tonelada

Efetua a juntada de cópia dos seguintes documentos:

1 - recurso interposto pela empresa ....... Ltda, em 13/08/2007, no qual a recorrente alega inexequibilidade dos preços ofertados pela empresa vencedora.

2 – impugnação apresentada pela empresa ....... Ltda, em 16/08/2007, aos recursos apresentados pela empresas ....... Ltda, ..... Ltda e ....... Ltda, na qual demonstra sua planilha de composição dos preços ofertados , bem como Notas Fiscais de compra dos produtos de revenda CAP 50/70 e CM 30.

2.1 – Explica, ainda, a impugnante que o produto CAP 50/70 é matéria prima base para a fabricação das emulsões asfálticas RM 1C, RR 2C e RL 1C.

2.2 – Com referência ao ICMS, pondera a empresa impugnante (vencedora do certame) que, de acordo com o artigo 36, inciso V, da Portaria Circular nº 65/92, na venda a consumidor final não há que se falar em retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.

2.3 – Aduz ainda a mesma empresa que nas operações decorrentes da presente licitação relativamente às emulsões asfálticas produzidas no Estado e aos asfaltos diluídos de petróleo adquiridos diretamente da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, esta pode utilizar-se da isenção do ICMS, previsto no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT; na seqüência, faz a transcrição do referido dispositivo.

2.4 – Informa que para os produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, os preços foram considerados sem o ICMS, com a devida manutenção do crédito, conforme prevê a legislação.

2.5 – Comenta que para o produto destinado a revenda - cimento asfáltico de petróleo e que não está sujeito ao regime de substituição tributária, tem o pagamento do imposto antecipado pelo Programa ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 435-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS.

3 – Novo Recurso apresentado pela empresa ...... Ltda, em 30/08/2007, contra a decisão que ratificou a habilitação da empresa vencedora no Certame, alegando que diante do fato novo apresentado na impugnação, ou seja, a planilha de composição dos seus preços, constatou equívoco na sua constituição, uma vez que não incluiu em seu preço os tributos incidentes e outros custos (diretos e indiretos) necessários ao cumprimento integral do Edital.

3.1 – Afirma, a recorrente, que a empresa vencedora deixou de incluir o ICMS na composição de seu preço por interpretação equivocada no art. 90, do Anexo VII do RICMS/MT.

3.2 - Entende a empresa recorrente que, como a isenção prevista no artigo 90 está condicionada ao desconto no preço e à indicação na Nota Fiscal do valor do desconto, ato que deve ser precedido ao desconto em si, então a empresa vencedora não poderia constituir o seu preço sem a incidência do tributo (ICMS), uma vez que este deveria ser indicado (constituído) e após, descontado, com base no art. 90 do RICMS/MT.

É o relatório.

Em síntese, para subsidiar a sua decisão, a Consulente solicita orientação quanto à aplicação da isenção prevista no art. 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, bem como se a empresa vencedora do certame cumpre as condições exigidas para fruição do benefício e, se esta poderia aplicar o benefício fiscal na composição do preço para a participação na licitação.

Mediante autorização concedida aos Estados signatários por meio do Convênio ICMS 73/04, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05/11/2004, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual se transcreve abaixo, já com as alterações inseridas pelo Decreto nº 741, de 18/09/2007:


De conformidade com o dispositivo acima transcrito, estão isentas do ICMS as operações internas com bens, mercadorias ou serviços destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.

Todavia, a regra isentiva não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com exceção dos produtos arrolados nos §§ 5º e 6º, observadas as condições ali previstas.

Conforme exceção prevista no §6º, do mesmo preceito, a isenção alcança também as operações internas com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, ainda que o produto esteja submetido ao regime de substituição tributária se for conhecida previamente a sua destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

Posto isto, cumpre analisar se os produtos consultados constituem materiais de construção, uma vez que mercadoria submetida ao regime de substituição tributária não está contemplada com o benefício, à exceção de veículos novos e material de construção em geral.

Com base nas especificações técnicas de aplicação em pinturas asfálticas para pavimentação de rodovias publicadas em sites sobre a matéria, bem como na Resolução CNP nº 17, de 12/12/1984, que traz nas suas considerações que o produto asfalto, constitui material de construção de interesse nacional, constata-se que os produtos objeto da consulta são considerados material de construção, portanto contemplados com a referida isenção.

Estabelece ainda o § 6º do aludido artigo 90 do Anexo VII, que a mencionada isenção somente será aplicada nos casos de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense.

Não consta do presente processo de consulta a identificação completa do estabelecimento vencedor do certame, porém em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda constatou-se o Cadastro de um estabelecimento da Empresa ...... Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrição estadual nº ....., CNAE 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente.

No caso de ser esta a empresa fornecedora das mercadorias à Consulente e, ainda, se tais produtos forem adquiridos da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A, em relação ao asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, à primeira será atribuída a condição de substituto tributário neste Estado, por força do § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94:

Além disso, em sendo a empresa fornecedora dos produtos objeto da presente consulta, cadastrada neste Estado com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de Indústria, arrolada no Apêndice Único da Portaria Circular nº 65/92, por força do art. 40-A, do mesmo ato, também lhe é conferida a condição de substituto tributário: Buscando o elenco do Apêndice Único da Portaria Circular nº 65/92, de 29/07/92, verifica-se constar no seu item 251 a CNAE 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, na qual encontra-se cadastrada o estabelecimento mato-grossense da empresa ...... Ltda.

Dessa forma, o estabelecimento da empresa vencedora, anteriormente identificado, atende aos requisitos exigidos no caput e § 6ºdo art. 90 em estudo, por se tratar de substituto tributário estabelecido neste Estado, que conseqüentemente realizará operação interna na venda dos produtos à Consulente.

Na seqüência, resta a análise das condições estampadas no § 1º incisos I e II do mesmo dispositivo, quais sejam: desconto no preço do equivalente ao imposto dispensado e a indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Tendo sido atendidas as demais condições para a fruição do benefício, entende-se que o preço a ser apresentado na licitação deve ser o valor final da mercadoria, ou seja, aquele que o órgão efetivamente irá pagar, já descontado o valor do imposto dispensado.

Já, a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal, deverá ter seu cumprimento em momento posterior ao da licitação, quando da emissão da Nota Fiscal de venda.

Com referência ao Programa ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS, esclarece-se que, com a nova redação do § 4º do artigo 90 do Anexo VII, em estudo, introduzida pelo Decreto nº 741, de 18/09/2007, as operações submetidas ao aludido programa estão também albergadas pelo benefício da isenção, desde que observadas as condições estabelecidas naquele preceito.

Considerando a previsão de manutenção do crédito constante no § 3º do artigo 90 do Anexo VII em comento, poderá a empresa vendedora deduzir o valor relativo ao crédito na composição de seu preço.

Diante de todo o exposto, conclui-se pela aplicação da isenção prevista no artigo 90 do anexo VII do Regulamento do ICMS, na situação consultada, desde que sejam cumpridas todas condições previstas na citada norma.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/09/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública