Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/2009
Data da Aprovação:04/29/2009
Assunto:Comércio Atacadista
Transferência de Mercadoria
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 089/2009 - GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº.... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre a exigência de recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular.
Expõe a Consulente que o objetivo da presente consulta é solicitar o fundamento legal que a obriga ao recolhimento antecipado do ICMS, para as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária nos casos de transferência entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular.
Aduz que consta no § 2º item II da Cláusula primeira do Protocolo 41/2008, que as obrigações e critérios da Substituição Tributária não se aplica às transferências dessas mercadorias para contribuintes, desde que não varejista. Complementa que o Protocolo 83/2008 veio ratificar essa determinação.
Comenta sobre a Cartilha explicativa disponível no site desta Secretaria, que junta cópia à fl. 5, na qual consta no item 4 (quatro) as situações nas quais não se aplica a Substituição Tributária e, especificamente no caso consultado, menciona que a responsabilidade pelo recolhimento será do estabelecimento destinatário.
Traz seu entendimento de que a exigência do recolhimento antecipado sobre mercadoria submetida à substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e classificados como atacadistas está irregular perante a legislação e totalmente descabido.
Por fim, solicita orientação para continuidade do procedimento de forma legal.
É a consulta.

Sobre a matéria o Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estabelece:

No mesmo sentido, preceitua a legislação deste Estado, ao estabelecer no artigo 291 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, as hipóteses em que não será exigida a retenção antecipada do imposto pelo remetente da mercadoria:

Ocorre que com a edição do Decreto nº 1.312/2008, de 30/04/2008, que produziu efeitos a partir de 01/06/2008, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS o Anexo XIV estabelecendo normas específicas ao regime de substituição tributária aplicáveis a segmentos econômicos, o qual nos seus artigos 1º e 3º dispõe:
Com efeito, o que tem suscitado dúvidas é o aparente conflito entre a norma acima reproduzida e o artigo 291 do Regulamento do ICMS.
Todavia, não há conflito, uma vez que a nova norma trata-se de regra geral, notadamente quando houver as situações específicas indicadas no artigo 291 este prevalecerá.
De modo que as regras inseridas no Anexo XIV, não revogaram aquelas já existentes nas Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, tanto é que o referido Anexo foi criado com supedâneo no artigo 296-G do referido Estatuto Regulamentar, que estabeleceu: Assim, na remessa de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 291 do Regulamento do ICMS, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.
Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe:
Dessa forma, é de se concluir que o artigo 291 do Regulamento do ICMS continua em vigor, por conseguinte, nas transferências de mercadorias para filial atacadista a legislação mato-grossense não exige do estabelecimento remetente a retenção do ICMS devido por substituição tributária, por força do seu inciso II.
Todavia, considerando que a consulente não é credenciada como substituta tributária neste Estado, conforme consta do Extrato de Cadastro de Contribuintes anexado às fls. 06, o prazo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso VII, alínea “d”, do referido ato normativo: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública