Texto INFORMAÇÃO 089/2009 - GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº.... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre a exigência de recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular. Expõe a Consulente que o objetivo da presente consulta é solicitar o fundamento legal que a obriga ao recolhimento antecipado do ICMS, para as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária nos casos de transferência entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular. Aduz que consta no § 2º item II da Cláusula primeira do Protocolo 41/2008, que as obrigações e critérios da Substituição Tributária não se aplica às transferências dessas mercadorias para contribuintes, desde que não varejista. Complementa que o Protocolo 83/2008 veio ratificar essa determinação. Comenta sobre a Cartilha explicativa disponível no site desta Secretaria, que junta cópia à fl. 5, na qual consta no item 4 (quatro) as situações nas quais não se aplica a Substituição Tributária e, especificamente no caso consultado, menciona que a responsabilidade pelo recolhimento será do estabelecimento destinatário. Traz seu entendimento de que a exigência do recolhimento antecipado sobre mercadoria submetida à substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e classificados como atacadistas está irregular perante a legislação e totalmente descabido. Por fim, solicita orientação para continuidade do procedimento de forma legal. É a consulta. Sobre a matéria o Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estabelece: