Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2010
Data da Aprovação:05/28/2010
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 052/2010 – GCPJ/SUNOR


...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., optante do Simples Nacional, com faturamento nos últimos 12 meses (até dezembro/2009) de R$ 2.006.929,49 (Dois milhões e seis mil, novecentos e vinte nove reais e quarenta e nove centavos), formula consulta sobre a possibilidade do seu enquadramento no benefício previsto nos Decretos nº 2.270 e 2.437.
É a consulta.

Com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 1.944/89), que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuinte optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de forma que resulte na carga tributária de 7%, para o ano de 2010, cujo texto reproduz-se a seguir já com a nova redação inserida pelo Decreto nº 2.437, de 17/03/2010:

Consoante o que preceitua o artigo 47, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, que estiver obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na aquisição de mercadoria para revenda ou a emprego em processo industrial, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 7% do valor da operação.
Para as operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 9% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
No que se refere ao Simples Nacional, a Lei complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no seu art. 19, faculta aos Estados a adoção em seus territórios de sublimite da receita bruta anual, conforme se transcreve a seguir: Com supedâneo na prerrogativa conferida pelo dispositivo acima colacionado, por meio do Decreto (estadual) nº 1.646, de 30/10/2008, foi fixado para este Estado o sublimite, para o exercício de 2009, de 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para fins de opção e enquadramento para recolhimento do ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional. Reproduz-se a seguir o art. 1º do aludido Decreto nº 1.646/2008: Vale anotar que, para o exercício de 2010, também foi fixado, para este Estado, o sublimite de 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por meio do Decreto (estadual) nº 2.202, de 27/10/2009.
Estabelece ainda a citada Lei Complementar nº 123/2006, no § 17 do art. 18, que uma vez ultrapassado o referido sublimite mensal proporcional aos meses já decorridos do ano estará o contribuinte sujeito às alíquotas máximas correspondente a essas faixas previstas nos Anexos I a V da mencionada Lei especial, acrescidas de 20% (vinte por cento), conforme o texto do citado dispositivo abaixo transcrito: Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem o sublimite do Estado no qual estão estabelecidas, em determinado exercício, estarão excluídas do regime simplificado para efeito de recolhimento do ICMS no ano subseqüente, consoante o estatuído no art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006: A mesma regra encontra-se também reproduzida na Resolução CGSN nº 4, de 30/04/2007, que nos seus artigos 13 e 15, estabelece: No caso vertente, o faturamento da Consulente no exercício de 2009, de acordo com os valores por esta informados na presente consulta, ultrapassou o sublimite estabelecido para este Estado, naquele ano, em conseqüência estará a empresa impedida de recolher o ICMS por meio do regime do Simples Nacional no exercício de 2010.
Considerando que o benefício previsto no Decreto nº 2.270/2009, alterado pelo Decreto nº 2.437/2010, destina-se aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, conclui-se que este abrange somente aqueles que se enquadram no regime simplificado para pagamento do ICMS, no qual, para o exercício de 2010, não está contemplada a Consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/05/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública