Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2009
Data da Aprovação:04/07/2009
Assunto:ICMS GARANTIDO INTEGRAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 065/2009 - GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, expondo, para tanto, os seguintes fatos:
1 – “Em data de 18/12/2008, recebemos as mercadorias acobertadas pela nota fiscal nº ...., emitida pela empresa ...., com CFOP 6949 para atendimento de remessa de mercadoria faltante sem retorno referente as notas fiscais números ...., cópia anexa.” (sic);
2 – “A Sefaz-MT, por sua vez enquadrou os equipamentos na cobrança de ICMS GARANTIDO INTEGRAL” (sic);
3 – “em consulta à Agência Fazendária de Sorriso – MT, para verificar se o ICMS Garantido sobre a operação era devido ou não, fomos orientados a proceder consulta tributária sobre referida matéria, pois a referida operação apenas esta enviando parte de um equipamento que veio faltando referente as notas acima citadas, notas fiscais estas que foram emitidas diretamente para o produtor adquirente, mas como somos representantes .... para o município e região, o item faltante foi nos remetido para que pudéssemos instalar no referido equipamento do produtor adquirente.” (sic).
4 - “Os produtores adquirentes possuem diferimento do pagamento do ICMS diferencial de alíquota de acordo com o decreto 565/2007 anexo X, art. 9º, do decreto 1944/89, motivo pelo qual os impostos sobre as notas mães de origem não foram recolhidas.” (sic).
Em seguida, formula a seguinte questão:
“as mercadorias remetidas para atendimento de remessa faltante sem retorno com o CFOP 6949, mesmo que as notas mães foram enviadas diretamente ao adquirente e a remessa .... incide ou não à cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL/NORMAL.” (sic).
Ao final, anexou ao processo cópias dos seguintes documentos:
1) Nota Fiscal nº .... – emitida em ...., pela empresa .... – situada na Cidade de ...., referente venda de 01 (um) pulverizador – chassi: N04730X004098, no valor de R$ 423.947,14, (fl. 5);
2) Nota Fiscal nº .... – emitida em ...., pela empresa .... – situada na Cidade de ...., referente venda de 01 (um) pulverizador – chassi: N04730X004102, no valor de R$ 424.037,76, (fl. 6);
3) Nota Fiscal nº .... (CFOP 6949) – emitida em .... - .... – situada em ...., referente remessa de 02 (dois) abridor de linha PV 4730, no valor total de R$ 8.221,04, constando tratar-se de remessa de item faltante nas NFs .... e ...., (fl. 4).
4) Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT, referente a NF ...., com ICMS calculado no valor de R$ 1.232,33 (fl. 3).
É A CONSULTA.

Pelos relatos acima, depreende-se, em síntese, o que segue:
– a consulente alega que as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº .... (fl. 4) refere-se a complementação dos itens assinalados nas Notas Fiscais nºs .... e .... – maquinários adquiridos (fls. 5/6), mas que não teriam sido entregues, apesar de fazer parte do valor da operação. Com isso questiona se tal remessa complementar estaria ou não sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido Integral.
Analisados os documentos anexados ao presente processo, verifica-se que as Notas Fiscais de nºs .... e .... – fls. 5/6, referentes às aquisições de pulverizadores (máquinas), não fazem qualquer menção a mercadoria constante da Nota Fiscal nº ..... (fl. 4).
Verifica-se, também, que as notas fiscais de aquisição dos aludidos pulverizadores trazem como destinatário .... – produtor rural, enquanto que na chamada nota fiscal de remessa complementar (134798) consta como destinatário a própria consulente (....).
Desta forma, considerando-se tão-somente o que consta dos referidos documentos fiscais, não é possível concluir se as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº .... (fl. 4) já faziam ou não parte dos itens assinalados nas Notas Fiscais nº .... e ...., como dá a entender a consulente em seus relatos.
Quanto ao diferimento aplicado na aquisição das referidas máquinas (pulverizador), o Anexo X, artigo 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em consonância com Anexo II – item 6, do Convênio ICMS 52/91, de 30.09.91, prevê a aplicação do referido benefício na aquisição de máquinas cuja classificação fiscal seja NCM/SH 8424.81.19, como ocorre no presente caso.
Já as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº .... (NCM/SH 84249090) não são alcançadas pelo aludido benefício. Por conseguinte, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral.
Ante o exposto, e tendo em vista que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE 4789-0/99, que, por sua vez, encontra-se arrolada no item 205 do Anexo XI do RICMS/MT; como também, partindo-se do pressuposto que a mercadoria constante da Nota Fiscal nº .... (4) destina-se à revenda, a princípio, sobre tais aquisições deverá ser efetuado recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL nos termos do artigo 435-O-1, inciso I, do mesmo Diploma Regulamentar.
Embora a resposta da presente consulta seja pelo recolhimento do imposto, nada impede que a consulente possa apresentar provas junto à unidade incumbida do Garantido Integral demonstrando a veracidade de suas alegações. Desta forma, caso o que alega seja comprovado e o imposto já tenha sido recolhido, poderá pleitear restituição do valor correspondente.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 2009.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública