Texto INFORMAÇÃO Nº 169/2009 – GCPJ/SUNOR
.... estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos, por seu contador, ...., mediante expediente de fls. 02 a 04, formula consulta sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Garantido e ICMS Normal sobre entrada de materiais de uso, consumo, ativo imobilizado, embalagem e outros insumos de produção.
1) Para tanto, em síntese, expõe que: 1.1) Recebe em transferência de outras filiais, sediadas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, materiais e bens (fl. 03): a) Embalagens e outros insumos de produção, os quais são aplicados na atividade produtiva; b) Materiais de uso e consumo; e c) Ativo Imobilizado. 1.2) A SEFAZ tem efetuado a cobrança indevida; pois, sobre a matéria-prima a ser industrializada não cabe lançamento do ICMS Garantido ou do ICMS Diferencial de Alíquota de empresa enquadrada no Regime de Estimativa Segmentada (fl. 03); 1.3) De acordo com a cópia do parecer do protocolo 138795/2008, (anexado às fl. 16) é mencionada a orientação emanada da CI nº 061/GIEF/SEFAZ/2008, de não se aplicar a cobrança do ICMS Garantido Normal aos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa Segmentada (fl. 03); 1.4) Mesmo a consulente encaminhando à SEFAZ as cópias das notas fiscais (fls. 06 a 15) comprovando que a mercadoria se trata de embalagens, a cobrança do ICMS Diferencial e/ou Garantido sobre as entradas de embalagens tem sido mantida (fl. 03); 1.5) O ICMS Garantido Normal exigido pelo DAR-1/Aut nº 999/02.001.343-05 (fl. 05 e 24) no valor de R$ 8.807,05 é indevido, porque teve por base as notas fiscais de aquisição de embalagens (cópias das NFs às fls. 06 a 15). 2) Isto posto, questiona: se o entendimento exposto está correto e caso contrário, qual o correto (fl. 04). É o relatório. 3) Sobre a matéria consultada, tem-se a esclarecer o que segue: 3.1) De fato, a Portaria nº 250/2008-SEFAZ enquadrou para o exercício de 2009, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1011-2/01, no regime de estimativa segmentada de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS. 3.2) As entradas interestaduais de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado, recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, sujeitam-se à incidência do ICMS Diferencial de Alíquota, independente do regime de apuração do imposto (normal, estimativa ou estimativa segmentada). 3.3) Com relação à incidência do ICMS Garantido Normal sobre entradas de matéria prima e embalagens, depende da tributação da saída da produção conforme Artigo 435-L, do RICMS, a seguir reproduzido:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2009.