Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:169/2009
Data da Aprovação:10/21/2009
Assunto:Frigoríficos
Insumos/Resíduos
Embalagem/Vasilhame
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 169/2009 – GCPJ/SUNOR

.... estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos, por seu contador, ...., mediante expediente de fls. 02 a 04, formula consulta sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Garantido e ICMS Normal sobre entrada de materiais de uso, consumo, ativo imobilizado, embalagem e outros insumos de produção.

1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) Recebe em transferência de outras filiais, sediadas nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, materiais e bens (fl. 03):
a) Embalagens e outros insumos de produção, os quais são aplicados na atividade produtiva;
b) Materiais de uso e consumo; e
c) Ativo Imobilizado.
1.2) A SEFAZ tem efetuado a cobrança indevida; pois, sobre a matéria-prima a ser industrializada não cabe lançamento do ICMS Garantido ou do ICMS Diferencial de Alíquota de empresa enquadrada no Regime de Estimativa Segmentada (fl. 03);
1.3) De acordo com a cópia do parecer do protocolo 138795/2008, (anexado às fl. 16) é mencionada a orientação emanada da CI nº 061/GIEF/SEFAZ/2008, de não se aplicar a cobrança do ICMS Garantido Normal aos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa Segmentada (fl. 03);
1.4) Mesmo a consulente encaminhando à SEFAZ as cópias das notas fiscais (fls. 06 a 15) comprovando que a mercadoria se trata de embalagens, a cobrança do ICMS Diferencial e/ou Garantido sobre as entradas de embalagens tem sido mantida (fl. 03);
1.5) O ICMS Garantido Normal exigido pelo DAR-1/Aut nº 999/02.001.343-05 (fl. 05 e 24) no valor de R$ 8.807,05 é indevido, porque teve por base as notas fiscais de aquisição de embalagens (cópias das NFs às fls. 06 a 15).
2) Isto posto, questiona: se o entendimento exposto está correto e caso contrário, qual o correto (fl. 04).
É o relatório.

3) Sobre a matéria consultada, tem-se a esclarecer o que segue:
3.1) De fato, a Portaria nº 250/2008-SEFAZ enquadrou para o exercício de 2009, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1011-2/01, no regime de estimativa segmentada de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.
3.2) As entradas interestaduais de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado, recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, sujeitam-se à incidência do ICMS Diferencial de Alíquota, independente do regime de apuração do imposto (normal, estimativa ou estimativa segmentada).
3.3) Com relação à incidência do ICMS Garantido Normal sobre entradas de matéria prima e embalagens, depende da tributação da saída da produção conforme Artigo 435-L, do RICMS, a seguir reproduzido:

(Destacou-se)

Verifica-se que, o dispositivo acima determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal, sobre entrada de insumos e embalagens destinados ao emprego no processo industrial, quando as saídas internas do produto fabricado estiverem beneficiadas com isenção, não-incidência ou diferimento; não importando se parte da produção será tributada na saída interestadual.
A saída interna da carne bovina, bufalina, suína e de aves, de origem mato-grossense é beneficiada com a isenção, de acordo com o artigo 82 do Anexo VII – Isenções, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a seguir transcrito:
(Destacou-se)

As carnes de outras origens são beneficiadas com a redução de base de cálculo, conforme Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo do RICMS/MT: Portanto, de acordo com os dispositivos acima, transcritos do RICMS, o ICMS Garantido Normal não deve ser lançado sobre a entrada interestadual de insumos e embalagens, destinados ao emprego no processo industrial, porque a saída interna da mercadoria industrializada pela consulente está beneficiada com isenção; ressalta-se que, não importa se parte da produção será destinada à saída interestadual tributada.
3.4) Desta forma, considerando que o ICMS Garantido Normal constante do DAR-1/Aut nº 999/02.001.343-05 (fl. 05 e 24) no valor de R$ 8.807,05 teve por base as notas fiscais de aquisição de embalagens (cópias das NFs às fls. 06 a 15), entende-se, com fundamento na legislação acima, que cabe à consulente protocolar junto a Agência Fazendária de Tangará da Serra, o respectivo pedido de revisão deste lançamento.
4) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação às unidades abaixo, para conhecimento.
    Gerência de Execução de Serviços Oeste da Superintendência de Execução Desconcentrada
    Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2009.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/10/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública