Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2011
Data da Aprovação:05/19/2011
Assunto:Imunidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº081/2011 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....., neste ato representada por seu Superintendente, informa que fornece refeições para trabalhadores de alguns estabelecimentos da empresa ...., situados neste Estado; com isso requer reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inc. V, alínea “c”, da CF/88, para a referida operação.

Para tanto, em resumo, expõe que:

a) mantém contratos com a empresa ..... para fornecimento de refeição nos estabelecimentos situados nas cidades de Campo Verde; Várzea Grande e Lucas do Rio Verde;

b) constitui objeto do referido contrato a administração dos restaurantes e refeitórios, bem como a preparação e o fornecimento de refeições aos empregados da contratante (....);

c) as atividades são desempenhadas nas dependências dos estabelecimentos da ...., de sorte que a requerente não possui, para o desempenho de tal atividade, uma unidade física;

d) as refeições são preparadas e fornecidas no estabelecimento contratante exclusivamente aos seus empregados, que são destinatários das atividades da requerente;

e) o fornecimento de refeições pela contratante faz parte do Programa PAT, instituído pelo Governo Federal em benefício dos trabalhadores, através da Lei nº 6.321/76;

f) o .... não é proprietário dos restaurantes e refeitórios, bem como dos materiais e equipamentos que o integram, sendo mero prestador de serviço de administração dos mesmos, que, por força de dispositivo contratual, são cedidos mediante comodato, fazendo parte da avença;

g) na condição de Entidade de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos, goza de imunidade tributária, conferida pelo artigo 150, inc. VI, alínea “c” da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, “instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços”, de instituições com as finalidades do requerente;

h) o ...., consoante o art. 1º do seu Regulamento, tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, (...);

i) tem por finalidade geral auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos da existência (saúde, alimentação, habitação, (...), objetivando a alfabetização do trabalhador e seus dependentes;

Conclui que diante da situação institucional o ..... se encontra sob a égide da imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, “c”, da CF/88; em seguida, transcreve trechos de jurisprudência do STJ e do STF, bem como entendimento de doutrinadores relativos ao assunto.

Ao final, requer que seja reconhecida ou declarada não sujeita ao pagamento do ICMS a preparação e o fornecimento de refeições nas condições descritas.

É a consulta.

Em síntese, a consulente evoca a impossibilidade de tributação do ICMS sobre as operações de fornecimento de refeições aos trabalhadores da empresa ...., operações essas que realiza nos estabelecimentos da própria empresa, citando a imunidade tributária concedida às entidades de assistência social, consoante o artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, que diz:

Sobre a matéria, convém assinalar que este assunto já foi por inúmeras vezes submetido à apreciação desta unidade através de consultas apresentadas por instituições sociais, como também pelas empresas do sistema “S” (SESI e SESC), de forma que o entendimento desta unidade, nas diversas Informações formuladas a respeito, é de que a imunidade em tela não alcança as operações de circulação de mercadoria, ou seja, o ICMS.

O entendimento firmado é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.

Vale ressaltar que a interpretação dada por esta unidade sobre o tema é literal, e, neste caso, não há como estender o benefício para as operações com mercadorias sujeitas à tributação do ICMS.

Portanto, em que pese a consulente haver colacionado jurisprudência e doutrinas favoráveis à imunidade pretendida, o entendimento desta unidade sobre o assunto é de que referida imunidade não se aplica às operações de circulação de mercadoria, no que se enquadra o fornecimento de refeições conforme dispõe o artigo 1º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, reproduzido a seguir:

Corrobora o entendimento de que a imunidade em tela não se estende ao ICMS quando da operação de circulação de mercadorias, o fato de que a matéria teve que ser tratada por meio do Instituto da isenção.

Assim, com intuito de beneficiar as instituições de assistência social e educação, o Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou o Convênio ICM 38/82, alterado posteriormente pelos Convênios 56/85 e 47/89, que autoriza os Estados a isentarem as saídas promovidas pelas citadas entidades.

No âmbito da legislação doméstica, esse benefício foi inserido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT), inicialmente no artigo 5º, inciso V; sendo que, atualmente, encontra-se disciplinado no artigo 12 do Anexo VII, do mesmo Diploma Regulamentar, nos seguintes termos:

Para o ano de 2009, o citado limite de que trata o dispositivo acima foi definido por meio da Portaria nº 38/2009-SEFAZ, de 27/02/2009, vide transcrição: Entretanto, para os anos de 2010 e 2011, referido limite não foi fixado.

Desta forma, o dispositivo retromencionado deixa de ter eficácia para fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o montante das vendas internas de que trata o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/MT, acima reproduzido.

Diante do exposto, e em resposta a consulta formulada, informa-se que o entendimento desta unidade consultiva continua sendo o mesmo apresentado nas demais consultas que tratavam do assunto, ou seja, que neste tipo de operação há incidência de ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de maio de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 19/05/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública