Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/03 - GLT
Data da Aprovação:02/24/2003
Assunto:Arroz
Crédito Fiscal
PAC/PUC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

1. A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o n° ..... e no CCE sob o nº ..... , informando ter sede na cidade de ........ - MT, apresenta o requerimento de fl.02, consultando como deve proceder para utilização do crédito fiscal equivalente a 41,666%, de que trata o artigo 64-M, Decreto n° 5.787/2002, informando estar devidamente credenciada para o mesmo junto à SEFAZ.

2. Instrui o pedido com cópia do respectivo contrato social bem como das sexta e nona alterações coligidas ao mesmo (fls. 03 a 10).

3. Em aditamento à consulta formulada pela interessada, a Agência Geral de Atenção ao Contribuinte - AGECON, pela CI n° ........ AGECON/SIAT, de ......., de fl. 11, solicita que se acrescente à proposta o procedimento para concessão do benefício aos contribuintes que operam no Sistema PAC e PUC.

Solicita, ainda, que a resposta tenha também como destinatário a AGECON para que se possa repassá-la às Agências Fazendárias.

4. Indagada (fl.12), a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS declarou que a interessada não se encontra sob procedimento fiscal.

5. É o relatório.

6. De plano, incumbe noticiar que a consulta é instituto consagrado do direito tributário, cujo regramento, no âmbito do ICMS, está inserido nos artigos 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Cumpre observar que, atendidos os requisitos da consulta, o processo produz efeitos, inclusive impedindo procedimento fiscal no que pertine à matéria consultada (v. artigo 526, inciso I, do invocado Estatuto regulamentar).

7. Assim, sob pena de se ampliar, sem fundamento, os efeitos da consulta ora em exame, a resposta restringir-se-á à dúvida formulada pela interessada.

8. Entretanto, caso mereça a presente acolhida, propõe-se, em preliminar, o desmembramento da Comunicação Interna n° ..... , deixando cópia em seu lugar, a fim de que se formalize processo autônomo para resposta ao pleito da AGECON.

9. Passando à dúvida suscitada pela empresa, reproduz-se, a seguir, o disposto no artigo 64-M do RICMS: 10. O preceito transcrito dispõe sobre o crédito fiscal conferido a estabelecimento industrial, determinando as condições para a sua fruição e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nele interessados.

Todavia, atendidas as providências preliminares pelo contribuinte, elencadas nos incisos do § 4° e aperfeiçoada com a divulgação da sua habilitação ao benefício pela Secretaria de Estado de Fazenda, o favorecido aproveitará o crédito fiscal autorizado, deduzindo o seu valor a cada saída interestadual do produto que realizar, conforme o estatuído no inciso III do § 3°.

Por outras palavras: do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, correspondente à saída interestadual de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, o contribuinte deverá recolher o equivalente a 58,334% - cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento (100,000% - 41,666% = 58,334%).

11. Convém lembrar que não foi retirado do contribuinte o direito ao crédito pertinente às entradas de matéria prima, produtos intermediários, embalagens e respectivas prestações de serviços de transporte, bem como da energia elétrica consumida no processo industrial, nos termos do artigo 59 do Regulamento do ICMS.

Entretanto, obriga-se o beneficiário a efetuar o seu estorno proporcional, como estabelecido no inciso I do § 3º. Ou seja, resta-lhe assegurada a fruição de apenas 58,334% dos aludidos créditos. 12. Porém, observada a legislação vigente, o aproveitamento de tais créditos processa-se nos termos da Portaria n° 58/97-SEFAZ, de 23.07.97, em consonância com o disposto no parágrafo único do seu artigo 1°, acrescentado pela Portaria n° 81/2002-SEFAZ, de 28.08.2002: 13. Evidentemente, a existência de crédito autorizado na forma da invocada Portaria n° 58/97-SEFAZ, consignado no respectivo PAC, poderá afetar o valor final do imposto a recolher, a cada saída do produto, quando da sua utilização, por meio de PUC.

Por conseguinte, além da dedução do crédito fiscal de que trata o artigo 64-M em comento, poderá também ser compensado, mediante PUC, o crédito proporcional autorizado em PAC. 14. Para clareza das operações e agilização de seus controles, é recomendado que, no Documento de Arrecadação pertinente a cada saída, seja estampada, como observação, a referência “artigo 64-M do RICMS.

Em havendo também compensação de crédito por PUC, cuja primeira via acompanhará o trânsito da mercadoria (v. artigo 11 e § 2° do artigo 2° da Portaria n° 58/97-SEFAZ), acrescentar-se-á também ao mesmo a referência indicada.

15. É a informação, ora submetida a superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2002.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FET – 38473001-9
De Acordo
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerencia de Legislação Tributaria
Dulcineia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de tributação