“Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
II – em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte;
III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI.
(...)
§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;
II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III – destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
(...).” (Destaque nosso).