Texto INFORMAÇÕES Nº 110/2006-GCPJ/CGNR A empresa acima nominada, estabelecida na ... , município de ...... / MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., na condição de endossatária dos títulos Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant (WA), formula consulta acerca do tratamento tributário conferido às operações em que requer mercadoria depositada em armazém-geral para venda no mercado interno ou remessa ao exterior. Para tanto, expõe que, no desenvolvimento de sua atividade de comércio atacadista de algodão, pratica operações com armazéns gerais. Informa que em algumas dessas operações figura como endossatária de CDA (Certificado de Depósito Agropecuário). E acrescenta que é nessa condição de endossatária que formula a presente consulta. Na seqüência, relata que, em 07/07/2006, foi publicado o Convênio ICMS 30/2006, o qual concede isenção de ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30.12.2004. Afirma que os termos do referido Convênio foram inseridos no Regulamento do ICMS deste Estado, pelo Decreto nº 8.037, de 29.08.2006. Em seguida, reproduziu, de forma resumida, o que entende dispor o aludido Convênio. Prosseguindo, diz que, num primeiro momento, a legislação parece clara, mas que, ao subsumir os fatos à norma, algumas importantes dúvidas surgiram, às quais passou a descrever, através dos itens 1 e 2, seguidas de seu entendimento, conforme transcrição, a seguir: “1) DO ICMS A SER PAGO NA ENTREGA DO PRODUTO AO ENDOSSATÁRIO a) O endossatário recolherá o ICMS na entrega da mercadoria? Entendimento da Consulente: sim, o endossatário recolherá o ICMS e se creditará do mesmo; b) E depois quando for efetuada a venda no mercado interno o endossatário terá que recolher novamente? Entendimento da consulente: Sim, o endossatário fará o débito no Livro. Na prática, como o endossatário efetuou o crédito da primeira operação, o recolhimento será somente sobre a margem; c) O produtor que depositou a mercadoria em armazém geral, deverá emitir nota fiscal de venda para o endossatário? Entendimento da consulente: O produtor não emitirá a Nota Fiscal. Quando houver emissão do CDA/WA somente o armazém geral emitirá a Nota Fiscal, pois se assim não fosse, contra o endossatário seriam emitidas 2 notas fiscais, a de venda do produtor e a de remessa do armazém geral, sendo que as 2 seriam tributadas, portanto, o ICMS da mercadoria seria pago 2 vezes; d) Quando a mercadoria for destinada à exportação e sair diretamente do armazém geral para o porto ou armazém alfandegado, o endossatário deverá recolher o ICMS? Entendimento da Consulente: Não. Nesse caso não há o que se falar em recolhimento de ICMS, pois a mercadoria é destinada ao mercado externo. Não deve incidir ICMS, da mesma forma que não incide se a operação fosse de compra equiparada ao mercado externo, o fato da mercadoria estar armazenada e ter sido negociada através de CDA, não pode onerar a operação de exportação. 2) DOS DOCUMENTOS ENVOLVIDOS a) O documento de arrecadação ICMS pago pelo endossatário é emitido com base na nota fiscal do armazém geral para o endossatário? Entendimento da Consulente: Sim, inclusive o ICMS que será pago é o mesmo que será destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o endossatário. b) E no caso do endossatário possuir Regime Especial para recolher o ICMS em conta gráfica, o recolhimento é efetuado apenas no final do mês? Entendimento da Consulente: Não, o recolhimento deve ser realizado no ato da retirada da mercadoria do armazém geral. Contudo, nesse caso, quando o endossatário for realizar a venda desse produto, poderá recolher o ICMS devido pela venda, em conta gráfica. c) Qual CFOP deve ser utilizado na nota fiscal emitida pelo armazém geral para o endossatário? Entendimento da Consulente: Não há um CFOP específico, portanto, deve ser utilizado o equivalente a outras saídas, qual seja, 5.949 ou 6.949.” Ao final, questiona: 1) os entendimentos expostos acima nos itens 1 e 2 e subitens “a” a “d”; e “a” a “c”, respectivamente, estão corretos? 2) caso negativo, como deverá ser realizada a operação? É a consulta. De início, incumbe informar que o Convênio ICMS 30, publicado no D.O.U, de 12.07.2006, foi introduzido na legislação doméstica, por meio do Decreto nº 8.037, publicado no D.O.E, de 29.08.2006. Por sua vez, o aludido ato acrescentou os artigos 99 e 100 ao Anexo VII, previsto no artigo 5º-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. À titulo de conhecimento, necessário se faz trazer à colação os referidos dispositivos:
“ANEXO VII
(...)
Art. 99 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06 – efeitos a partir de 31.07.06)
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4º O endossatário do CDA, que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 7º O depositário deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo 'Informações Complementares' a seguinte observação: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06';
II – anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS, que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 8º, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007.
(...).” (Os destaques não constam do original).
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)”
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:
- à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
(...).”