Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2006
Data da Aprovação:10/19/2006
Assunto:Armazém Geral
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 110/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, estabelecida na ... , município de ...... / MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., na condição de endossatária dos títulos Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant (WA), formula consulta acerca do tratamento tributário conferido às operações em que requer mercadoria depositada em armazém-geral para venda no mercado interno ou remessa ao exterior.

Para tanto, expõe que, no desenvolvimento de sua atividade de comércio atacadista de algodão, pratica operações com armazéns gerais. Informa que em algumas dessas operações figura como endossatária de CDA (Certificado de Depósito Agropecuário). E acrescenta que é nessa condição de endossatária que formula a presente consulta.

Na seqüência, relata que, em 07/07/2006, foi publicado o Convênio ICMS 30/2006, o qual concede isenção de ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30.12.2004.

Afirma que os termos do referido Convênio foram inseridos no Regulamento do ICMS deste Estado, pelo Decreto nº 8.037, de 29.08.2006.

Em seguida, reproduziu, de forma resumida, o que entende dispor o aludido Convênio.

Prosseguindo, diz que, num primeiro momento, a legislação parece clara, mas que, ao subsumir os fatos à norma, algumas importantes dúvidas surgiram, às quais passou a descrever, através dos itens 1 e 2, seguidas de seu entendimento, conforme transcrição, a seguir:

“1) DO ICMS A SER PAGO NA ENTREGA DO PRODUTO AO ENDOSSATÁRIO
a) O endossatário recolherá o ICMS na entrega da mercadoria?
Entendimento da Consulente: sim, o endossatário recolherá o ICMS e se creditará do mesmo;
b) E depois quando for efetuada a venda no mercado interno o endossatário terá que recolher novamente?
Entendimento da consulente: Sim, o endossatário fará o débito no Livro. Na prática, como o endossatário efetuou o crédito da primeira operação, o recolhimento será somente sobre a margem;
c) O produtor que depositou a mercadoria em armazém geral, deverá emitir nota fiscal de venda para o endossatário?
Entendimento da consulente: O produtor não emitirá a Nota Fiscal. Quando houver emissão do CDA/WA somente o armazém geral emitirá a Nota Fiscal, pois se assim não fosse, contra o endossatário seriam emitidas 2 notas fiscais, a de venda do produtor e a de remessa do armazém geral, sendo que as 2 seriam tributadas, portanto, o ICMS da mercadoria seria pago 2 vezes;
d) Quando a mercadoria for destinada à exportação e sair diretamente do armazém geral para o porto ou armazém alfandegado, o endossatário deverá recolher o ICMS?
Entendimento da Consulente: Não. Nesse caso não há o que se falar em recolhimento de ICMS, pois a mercadoria é destinada ao mercado externo. Não deve incidir ICMS, da mesma forma que não incide se a operação fosse de compra equiparada ao mercado externo, o fato da mercadoria estar armazenada e ter sido negociada através de CDA, não pode onerar a operação de exportação.

2) DOS DOCUMENTOS ENVOLVIDOS
a) O documento de arrecadação ICMS pago pelo endossatário é emitido com base na nota fiscal do armazém geral para o endossatário?
Entendimento da Consulente: Sim, inclusive o ICMS que será pago é o mesmo que será destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o endossatário.
b) E no caso do endossatário possuir Regime Especial para recolher o ICMS em conta gráfica, o recolhimento é efetuado apenas no final do mês?
Entendimento da Consulente: Não, o recolhimento deve ser realizado no ato da retirada da mercadoria do armazém geral. Contudo, nesse caso, quando o endossatário for realizar a venda desse produto, poderá recolher o ICMS devido pela venda, em conta gráfica.
c) Qual CFOP deve ser utilizado na nota fiscal emitida pelo armazém geral para o endossatário?
Entendimento da Consulente: Não há um CFOP específico, portanto, deve ser utilizado o equivalente a outras saídas, qual seja, 5.949 ou 6.949.”

Ao final, questiona:
1) os entendimentos expostos acima nos itens 1 e 2 e subitens “a” a “d”; e “a” a “c”, respectivamente, estão corretos?
2) caso negativo, como deverá ser realizada a operação?

É a consulta.

De início, incumbe informar que o Convênio ICMS 30, publicado no D.O.U, de 12.07.2006, foi introduzido na legislação doméstica, por meio do Decreto nº 8.037, publicado no D.O.E, de 29.08.2006.

Por sua vez, o aludido ato acrescentou os artigos 99 e 100 ao Anexo VII, previsto no artigo 5º-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

À titulo de conhecimento, necessário se faz trazer à colação os referidos dispositivos:


Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se o que segue:

1) que a isenção em tela refere-se tão-somente a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros;

2) que o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

3) que o endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, ao requerer a entrega da mercadoria junto ao depositário (armazém-geral), fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.

Ao mesmo tempo, a aludida norma atribui ao depositário a obrigação de emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a seguinte observação: ICMS recolhido nos termos do convênio ICMS 30/2006.

Dispõe, ainda, que o endossatário ao retirar a mercadoria junto ao depositário fica obrigado a apresentar o documento comprovante do recolhimento do imposto (DAR), o qual deverá ser anexado pelo depositário à Nota Fiscal. O que impossibilita a utilização de regime especial para recolhimento do imposto no mês seguinte.

Portanto, com base no que já foi exposto, conclui-se que a isenção em tela visa tão-somente facilitar a circulação dos títulos CDA e WA, razão pela qual a tributação da operação foi transferida para o momento em que o endossatário requerer a mercadoria junto ao estabelecimento depositário.

Como se observa, no caso em estudo, a operação de retirada da mercadoria junto ao estabelecimento depositário (armazém-geral) pelo endossatário, não se relaciona com a destinação que este dará à mesma, posteriormente; ou seja, se destinada a revenda no mercado interno ou exterior. O que caracteriza a ocorrência de fatos geradores distintos.

Corroborando esse entendimento, o artigo 2º, inciso I, do Regulamento, preceitua: Portanto, trata-se de operações distintas, cujo fato gerador também se dá em momentos distintos, senão vejamos:

a) o primeiro ocorre quando o estabelecimento depositário efetua a entrega da mercadoria à empresa endossatária do CDA, emitindo neste momento a Nota Fiscal em nome desta;

b) o segundo ocorre quando a endossatária, de posse da mercadoria, efetua nova operação, que pode ser tanto de venda no mercado interno como para o exterior.

Assim, conforme já foi informado anteriormente, a operação de entrega da mercadoria efetuada pelo depositário ao endossatário será tributada.

Entretanto, na hipótese de a endossatária, após a retirada da mercadoria, destiná-la à exportação, a partir desse momento a operação estaria amparada pela não incidência do imposto, conforme dispõe o 4º, inciso VI, do RICMS; e desde que atendidos os procedimentos preconizados pela Portaria nº 67/2005, de 31.12.2005.

No que concerne a remessa de mercadoria para o exterior, o Regulamento do ICMS preceitua o que segue:
Como se vê, o benefício da não incidência, previsto no artigo 4º, inciso VI, do RICMS, é concedido às empresas que remetam mercadoria ao exterior. Logo, no presente caso, tal benefício não se aplica à operação realizada pelo depositário.

Contudo, nada impede que a endossatária, após receber a mercadoria do depositário, mediante Nota Fiscal, a mantenha depositada no mesmo local.

Neste caso, na hipótese de destinar a mercadoria tanto ao mercado interno como externo, deverá constar no documento fiscal que a saída da mercadoria se dará do armazém geral, devendo, para tanto, observar o disposto no artigo 371 do RICMS.

Ainda em relação a documento fiscal, a legislação em comento ao definir que o armazém geral fica obrigado a emitir a Nota Fiscal com destaque do ICMS, tacitamente desobrigou o produtor originário da mercadoria de emitir qualquer documento fiscal, além daquele emitido quando da remessa para o armazém.

Finalmente, com base no exposto, informa-se que os entendimentos da consulente suscitados sobre a matéria estão parcialmente corretos. A exceção fica por conta do subitem “d” do item 1, que para efeito de resposta transcreve-se novamente a seguir:

d) Quando a mercadoria for destinada à exportação e sair diretamente do armazém geral para o porto ou armazém alfandegado, o endossatário deverá recolher o ICMS?

Entendimento da Consulente: Não. Nesse caso não há o que se falar em recolhimento de ICMS, pois a mercadoria é destinada ao mercado externo. Não deve incidir ICMS, da mesma forma que não incide se a operação fosse de compra equiparada ao mercado externo, o fato na mercadoria estar armazenada e ter sido negociada através de CDA, não pode onerar a operação de exportação.

Assim, em resposta a este questionamento, ao contrário do entendimento apresentado pela consulente, informa-se que mesmo nesse caso o endossatário deve efetuar o recolhimento do imposto, conforme dispõe o § 1º do artigo 99 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Alerta-se a consulente que, caso tenha realizado operações sem que tenha observado o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes, deverá, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder à regularização e recolhimento de eventual imposto devido, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e no § 1º do art. 528 do RICMS.

Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do “caput” do aduzido artigo 528.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá-MT, 30/10/2006.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública