Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2008
Data da Aprovação:07/31/2008
Assunto:FUPIS
Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 136 /2008 – GCPJ/SUNOR

......., Inscrição Estadual nº ....., estabelecida na ....., CEP 78.098.970, Cuiabá-MT, solicita consulta.

Expõe que:

- sua atividade é de transporte rodoviário de cargas, mais especificamente de derivados de petróleo a granel, produtos químicos e petroquímicos, óleos vegetais comestíveis medicinais e industriais, cargas líquidas a granel, asfaltos e seus derivados (materiais betuminosos).

- está enquadrada no CNAE Fiscal 4930-2/03 - transporte rodoviário de produtos perigosos - CAE 7.01.05.

Lista os principais produtos transportados e sua classificação fiscal.

Narra que obteve sua Inscrição Estadual em 14/12/2007, exercendo atividades de prestação de serviços de transporte às empresas industriais e do seguimento de construção civil de estradas, atividades já definidas no artigo 426 e ss. do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Transcreve o art. 426 do RICMS e seus parágrafos.

Salienta que o Estado de Mato Grosso era signatário do Convênio 71/89 que considera as Empresas de Construção Civil como contribuintes do ICMS nas operações interestaduais onde é devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme disposto na letra “a” dos incisos VII e VIII do artigo 155 da CF/88 tendo sido revogado pelo Convênio 137/02 e posteriormente revigorado pelo Convênio 36/03.

Diz que o Convênio 137/02, do qual Mato Grosso é signatário, determina que como regra geral as Empresas de Construção Civil não são contribuintes do ICMS, exceto se elas apresentarem ao remetente cópia reprográfica atestando sua condição de contribuintes do ICMS.

Expõe que a partir dai os Estados signatários começaram a fornecer às empresas o referido atestado e estas seriam consideradas contribuintes do ICMS na UF de sua localização, procedimento este adotado pelo nosso Estado.

Comenta que, neste Estado, a condição das Empresas de Construção Civil serem ou não contribuintes do ICMS ficou mais transparente, haja vista a edição da Lei 8.059, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que no seu artigo 3º possibilita às mesmas recolherem o diferencial de alíquotas.

Transcreve o artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10/11/04, acima mencionado.

Traz ainda o disposto na Portaria nº 044/2006, que deu nova redação ao inciso V do artigo 17 da Portaria 114/2002, que consolida normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, na qual determina às Empresas de Construção Civil que aderiram ao FUPIS, providenciar sua inscrição no CCE/MT.

Reproduz o artigo 17 inciso V acima mencionado.

Deduz que o Estado de Mato Grosso ao exigir que as empresas optantes do FUPIS devem inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS leva a entender que as mesmas são consideradas contribuintes do imposto, embora referido conceito esculpido no artigo 10 e 10 A do RICMS/MT não se amolde de forma objetiva às empresas participantes do FUPIS.

Descreve o artigo 10 e 10 A do RICMS.

Enuncia que as Empresas de Construção Civil estão sujeitas ao pagamento do ICMS nos termos do artigo 429 do RICMS, e translada tal dispositivo.

Profere que todo o esforço serviu para adentrarem ao cerne do questionamento referente à aplicação da isenção do ICMS nas prestações internas prestadas às Empresas de Construção Civil inscritas no FUPIS.

Afirma que teve informações, via telefone do plantão fiscal deste Estado que as empresas inscritas no FUPIS seriam contribuintes do ICMS para fins de aplicação da isenção nas prestações de serviços de transporte com início e término neste Estado.

Reproduz o Anexo VII, art. 100, parágrafo único do RICMS que trata da isenção em pauta.

Apregoa que para chegar a uma conclusão a respeito da possibilidade de se aplicar o benefício em pauta deve ser feito uma interpretação a contrário censu do parágrafo 5º, artigo 10 do RICMS, uma vez que a contribuição ao FUPIS é uma faculdade da empresa de construção civil e a sua adesão teria um caráter de declaração em contrário a sua condição de não contribuinte do ICMS, possibilitando seu enquadramento como contribuinte nos termos do referido parágrafo, embora o mesmo se refira somente à exigência do diferencial de alíquota.

Assevera que se a empresa de construção civil ao aderir ao FUPIS ganhar status de contribuinte, não pode ela perder esta condição em relação à aplicação da isenção nos serviços de transporte. Entende que tal condição é geral para o estabelecimento e não cabe adentrar ao tipo de operação que a mesma realiza, seja com habitualidade ou não.

Cita as consultas nºs 031/01; 419/01; 501/01 e 046/02 – Órgão Consultivo-Sefaz que possuem tal entendimento.

Conclui que as prestações internas de serviços de transporte de cargas, tendo como tomador as empresas do ramo de construção inscritas no FUPIS , deverão ser realizadas com a isenção do ICMS.

Interpreta que as prestações que foram realizadas com o destaque do imposto poderão ser objeto de pedido de restituição à SEFAZ, nos termos do inciso I do Artigo 165 do CTN - Lei nº 5.172/66, o qual transcreve na petição.

Diz que embora o ICMS seja um tributo indireto, a autorização prevista no artigo 166 do CTN para a restituição deve ser interpretada aos tributos devidos nos termos da legislação; no presente caso como se trata de isenção deve ser possibilitado à consulente a recuperação do imposto pago indevidamente, sem intervenção do tomador do tributo, pelo fato de que o tributo não foi repassado ao preço, mas simplesmente destacado para evitar possíveis sansões por interpretação equivocada da consulente.

Isto posto pergunta:

3.2.1 -As Empresas de Construção Civil inscritas no programa do FUPIS e devidamente cadastradas no CCE/MT são consideradas contribuintes do ICMS? Se não por quê?

3.2.2- Sendo as Empresas de Construção Civil estabelecidas neste Estado e inscritas no FUPIS, nas prestações internas de serviço de transporte, tendo tais empresas como tomadoras de serviço, deve ser aplicado a isenção do ICMS prevista no artigo 100 do anexo VII do RICMS/MT? Se não por quê?

3.2.3- Sendo afirmativas as questões anteriores e tendo havido o destaque do ICMS nos CTRCs pode a consulente solicitar a restituição do ICMS indevidamente destacado sem autorização do tomador? Se não por quê? Se sim como proceder?

É a consulta.

3.2.1-Em resposta a pergunta contida no item 3.2.1 da consulta, cabe trazer a legislação que trata das Empresas de Construção Civil no contexto tributário:

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma, apregoa:


Infere-se da Lei Complementar supracitada que as Empresas de Construção Civil não estão sujeitas ao ICMS, salvo quando as mesmas fornecerem mercadorias produzidas por elas fora do local da obra.

Corroborando com tal entendimento, os artigos do RICMS do Estado de MT aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989 abaixo transcritos, prevêem:
Conclui-se da leitura das legislações supra que sobre o serviço de construção civil não incide o ICMS, salvo no caso de fornecimento de mercadorias produzidas pelo estabelecimento fora do local da obra.

Por outro lado, no que tange ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e ao fato das Empresas de Construção Civil serem consideradas contribuintes expõe-se:

O Convênio ICMS 71, de 24/08/1989, o qual não se entende necessária a transcrição, é aquele no qual o Estado de Mato Grosso foi signatário até 18/10/2004 e firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual de bens e mercadorias destinadas às Empresas de Construção Civil, instruindo a adoção da alíquota interestadual para o caso.

O Estado de Mato Grosso cobrou o referido ICMS diferencial de alíquota enquanto signatário do aludido Convênio.

Todavia Mato Grosso, dentre outros Estados, excluiu-se do referido diploma legal aderindo ao Convênio ICMS 137, de 20/12/02, a partir de 19/10/2004, que considera as Empresas de Construção Civil, no que tange ao ICMS diferencial de alíquota, não contribuintes, salvo se ocorrer o disposto na sua cláusula 1ª, § 1º.

O Estado de Mato Grosso, ao disciplinar o Convênio ICMS 137/02, criou o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, que é opcional, através da Lei nº 8.059, de 29/12/2003.

Quando a empresa de construção civil faz a opção pelo FUPIS e uma vez deferida tal solicitação pela SEFAZ, esta emitirá atestado de condição de contribuinte à mesma.

Afirma-se, em resposta ao questionamento contido neste item, que a condição de contribuinte das empresas que optam pelo FUPIS, dá-se exclusivamente para efetuar a operação interestadual, cujo ICMS incidente é o diferencial de alíquotas.

Assim, respeitada a legislação do FUPIS e em observância ao contido no Convênio 137/02, vigora o prescrito no § 5º do artigo 16 da Lei nº 7098/98, que Consolida normas referentes ao ICMS, inserido por meio da Lei nº 8.628/06, com efeitos a partir de 29/12/2006 : 3.2.2 -Entende-se respondida a pergunta contida neste tópico, uma vez que como retro explicado as empresas em pauta, optantes pelo FUPIS, são contribuintes conforme atestado valido por 1 ano, prorrogáveis, nos termos do Convênio 137/02, apenas em relação às operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente cujo ICMS devido corresponde ao diferencial de alíquotas.

De resto vigora como já exposto, o § 5º do artigo 16 da Lei nº 7.098/98 supratranscrita que não considera contribuinte a empresa que

desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, mesmo que possua inscrição estadual não podendo, dessa forma, ser aplicado às operações, objeto deste questionamento, o benefício da isenção, concedido pelo artigo 100 do anexo VII do RICMS.

3.2.3 -Em atenção à pergunta aqui contida, uma vez que conforme as respostas anteriores afirma-se não serem as Empresas de Construção Civil contribuintes, salvo no caso já exposto, não há o que se falar em restituição do imposto nos termos indagado neste item.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2008.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 06/08/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendência de Normas da Receita Pública