“Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3º a 5º;
(...)
§ 6º- O disposto no inciso VI, estende-se:
1 - às saídas de mercadorias, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino:
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29.11.72;
(...)
§ 7º - Para aplicação do disposto no item 1 do parágrafo anterior, os destinatários indicados nas alíneas ‘a’,'c',‘d’ e ‘e’ deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
§ 8º - O regime de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
1 - essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - os destinatários mencionados no item 1 do § 6º assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada esta estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
§ 9º - Na hipóteses de item 1 do § 6º, observar-se-á o seguinte:
1) o estabelecimento remetente fica obrigado a comprovar ao fisco a efetiva exportação dos produtos:
a) após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas ‘a’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’;
2 - tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída dos produtos, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, quando não se efetivar a exportação, ocorrer perda ou reintrodução no mercado interno.
§ 10 - A aplicação do item 1 do § 6º, nas remessas interestaduais aos destinatários indicados nas alíneas ‘a’, ‘c’ ‘d’ e ‘e’ depende de celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, alem das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
(...) .‘‘