Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/2009
Data da Aprovação:09/02/2009
Assunto:Café
Embalagem/Vasilhame
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 148/2009 - GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na ...., CNPJ .... e I.E. nº ...., formula consulta sobre aquisição interestadual de matéria prima ( café em grão) e de embalagem para fins de industrialização.

Expõe que a empresa trabalha no ramo de torrefação e moagem de café e recolhe o ICMS substituição tributária quando realiza a venda dos seus produtos industrializados.

Informa que paga o ICMS Garantido sobre a matéria prima (café em grão) e sobre as embalagens adquiridas, fora do estado, para industrialização.

Diz que o pagamento é feito integralmente sem redução de base de cálculo na entrada de tais produtos.

Explica que o café torrado e moído (industrializado) faz parte da cesta básica e, por conseguinte o ICMS relativo à sua venda é calculado levando em consideração uma base de cálculo reduzida a 41,17%, conforme legislação específica.

Formula as seguintes questões:

a) A indústria quando adquire as matérias primas (café em grão) e embalagens, usadas diretamente no produto industrializado, deve recolher o ICMS Garantido?

b) Como vendemos o café com redução da base de cálculo, por pertencer à cesta básica, indagamos por que não temos o direito de pagar o ICMS Garantido na aquisição das matérias primas (café em grão) e embalagens com a redução acima referida?

É a consulta.

Passa-se a discorrer sobre a legislação objeto da presente consulta.
Em exame dos dados cadastrais da consulente, confirma-se que a mesma se encontra enquadrada na atividade descrita na CNAE 1081-3/02. Tal CNAE está arrolada no item 40 do inciso III do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, de acordo com o que se segue:

Conclui-se, em resposta ao primeiro questionamento da consulta, que caso o contribuinte seja cadastrado em CNAE de indústria e destine as mercadorias adquiridas à utilização como matéria-prima, o imposto a ser exigido antecipadamente será na modalidade ICMS Garantido, consoante o disposto no § 5º do art. 1º do mesmo Anexo: Ratifica-se o entendimento acima, com a transcrição do artigo 435-L do RICMS que dispõe sobre o ICMS Garantido: Vale esclarecer que embora o produto resultante do processo de industrialização esteja submetido ao regime de Substituição Tributária a matéria prima advinda (café em grão e embalagens) não está submetida ao aludido regime; conseqüentemente, fica sujeita ao ICMS Garantido.

Dessa forma, afirma-se que a consulente ao adquirir matéria prima e embalagens em outra unidade da Federação, destinada a ser utilizada em processo industrial, estará sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido, que consiste no pagamento antecipado do imposto por ocasião da entrada dos produtos no Estado de Mato Grosso.

Vale ressaltar, a fim de que se complete o entendimento da matéria em exame, que na hipótese das embalagens serem destinadas ao ativo fixo da empresa, o artigo 1º do Regulamento do ICMS, disciplina:

Desse modo, caso as embalagens adquiridas pelo contribuinte em outra unidade da Federação sejam destinadas ao acondicionamento de produtos a serem comercializados, sendo consideradas meros recipientes de transporte dos referidos produtos, e cuja saída se efetua, ainda que na forma de troca, retornando ao estabelecimento da Consulente, integrando seu ativo permanente, estarão sujeitas ao diferencial de alíquota.
No que concerne ao segundo questionamento, contido no requerimento de consulta, que investiga quanto à possibilidade de aquisição interestadual do produto café, beneficiando-se da redução dada pelo artigo 7º do Anexo VIII do RICMS, que trata da cesta básica, temos a informar que o Convênio ICMS 128/94 que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõe a cesta básica na sua cláusula primeira traz: O anexo VIII do RICMS, que trata das reduções de base de cálculo do ICMS, com base no citado Convênio ICMS 128/94 prescreve:
Infere-se da legislação acima transcrita que o benefício da cesta básica não alcança o produto adquirido pela consulente (café em grão), uma vez que o benefício é específico para o café moído.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de setembro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 02/09/2009.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício