Texto Informação Nº 124/2006
.....,empresário, portador do CPF....., domiciliado na cidade de ....., deste Estado, formula a presente consulta, na qual informa, inicialmente, que está em fase de constituição de uma fábrica de biodiesel. Em seguida, formula as seguintes questões:
- quais os documentos necessários, e quais órgãos se farão necessário para cadastrar-me junto a SEFAZ/MT? - Quais os impostos que incidiram sobre a comercialização deste produto? - Poderei vender este tipo de produto a varejo e atacado? - Tem algum tributo quando efetuar a industrialização do biodiesel para consumo próprio? - Qual o tratamento tributário para este tipo de produto? Tem algum incentivo ou redução na base de cálculo?” (sic). É a consulta. A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 30.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, dispõe, em seu artigo 19, o que segue:
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC - Eletrônica e respectivo Anexo Único, disponibilizados eletronicamente, a serem preenchidos em única via, observado o disposto no artigo 22;
(...)
V – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CIC/MF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores; (Nova redação dada pela Port. nº 023/05) VI – cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
VII – Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, de que trata o artigo 16.
(...).”
Assim, com base no exposto, conclui-se que os documentos necessários para o cadastramento de uma indústria de biodiesel, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, são aqueles arrolados no artigo 19 da Portaria nº 114/2002. Ao mesmo tempo, a aludida norma dispõe que a unidade fazendária responsável por esse serviço é a Gerência de Cadastro (GCAD), vinculada à Coordenadoria Geral de Outras Receitas (CGOR). No tocante ao ICMS, de acordo com a Lei nº 7.098, de 30.12.98, esse é o imposto de competência deste Estado, incidente nas operações com biodiesel. Ainda sobre à matéria, informa-se que, com intuito de incentivar às operações com tal produto, foi editado o Decreto nº 8.049, de 31.08.2006, que inseriu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando o inciso XXVIII ao artigo 32, como também o artigo 338-A. Vale esclarecer que o artigo 338-A prevê diferimento nas operações de aquisições de insumos para a produção de biodiesel; enquanto o inciso XXVIII do artigo 32 reduz a base de cálculo na venda do produto a 70,59% do valor da operação. Ressalta-se que, além do diferimento acima, anteriormente foi publicado o Convênio ICMS 105/2003, de 17.12.2003, que concede isenção do ICMS na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, cujo texto encontra-se disciplinado no ANEXO VII, previsto pelo artigo 5º-C do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme transcrição, a seguir: