Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/2006
Data da Aprovação:11/27/2006
Assunto:Biodiesel
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 124/2006

.....,empresário, portador do CPF....., domiciliado na cidade de ....., deste Estado, formula a presente consulta, na qual informa, inicialmente, que está em fase de constituição de uma fábrica de biodiesel. Em seguida, formula as seguintes questões:

- quais os documentos necessários, e quais órgãos se farão necessário para cadastrar-me junto a SEFAZ/MT?

- Quais os impostos que incidiram sobre a comercialização deste produto?

- Poderei vender este tipo de produto a varejo e atacado?

- Tem algum tributo quando efetuar a industrialização do biodiesel para consumo próprio?

- Qual o tratamento tributário para este tipo de produto? Tem algum incentivo ou redução na base de cálculo?” (sic).

É a consulta.

A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 30.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, dispõe, em seu artigo 19, o que segue:

O remetido artigo 17 dispõe:
Por sua vez, o artigo 10 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua que “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.”

Assim, com base no exposto, conclui-se que os documentos necessários para o cadastramento de uma indústria de biodiesel, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, são aqueles arrolados no artigo 19 da Portaria nº 114/2002.

Ao mesmo tempo, a aludida norma dispõe que a unidade fazendária responsável por esse serviço é a Gerência de Cadastro (GCAD), vinculada à Coordenadoria Geral de Outras Receitas (CGOR).

No tocante ao ICMS, de acordo com a Lei nº 7.098, de 30.12.98, esse é o imposto de competência deste Estado, incidente nas operações com biodiesel.

Ainda sobre à matéria, informa-se que, com intuito de incentivar às operações com tal produto, foi editado o Decreto nº 8.049, de 31.08.2006, que inseriu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando o inciso XXVIII ao artigo 32, como também o artigo 338-A.

Vale esclarecer que o artigo 338-A prevê diferimento nas operações de aquisições de insumos para a produção de biodiesel; enquanto o inciso XXVIII do artigo 32 reduz a base de cálculo na venda do produto a 70,59% do valor da operação.

Ressalta-se que, além do diferimento acima, anteriormente foi publicado o Convênio ICMS 105/2003, de 17.12.2003, que concede isenção do ICMS na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, cujo texto encontra-se disciplinado no ANEXO VII, previsto pelo artigo 5º-C do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme transcrição, a seguir:


De acordo com interpretação dada recentemente por este Órgão Consultivo, a isenção em tela contempla tão-somente as operações internas com produtos vegetais, que, segundo entendimento, são aqueles que se encontram em estado natural, produzidos pela natureza, sem que tenha sido submetidos a qualquer processo de industrialização.
Por conseguinte, a título de exemplificação, na hipótese de o consulente optar em adquirir o óleo já industrializado diretamente do fabricante, para a produção do biodiesel, a operação não estará albergada pela isenção, mas sim pelo diferimento, uma vez que o alcance deste é mais amplo, pois contempla todos os insumos destinados à produção de biodiesel.

No caso de o estabelecimento utilizar parte da produção do biodiesel para consumo próprio e, em sendo os insumos para a fabricação do produto adquiridos com diferimento, a operação deve ser tributada, uma vez que, neste caso, o consumo é uma das situações que encerra a fase de diferimento, assim dispõe o artigo 339, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado.

Ademais, mesmo na hipótese de os insumos terem sidos adquiridos com isenção, ainda assim o consumo do biodiesel pelo estabelecimento produtor também é tributado, vide artigo 2º, § 6º, inciso III, do referido Diploma Regulamentar.

No que concerne aos benefícios fiscais incidentes sobre as operações com biodiesel, conforme já foi explanado anteriormente, esses são tão-somente a isenção, o diferimento, e a redução de base de cálculo concedida na saída do produto; previstos, respectivamente, pelo Convênio ICMS 105/2003 e pelo Decreto nº 8.049/2006.

Quanto à forma de comercialização do produto pelo estabelecimento, se no varejo ou atacado, informa-se que trata-se de matéria de competência da Agência Nacional de Petróleo-ANP, que é o Órgão responsável pela concessão da autorização e credenciamento às empresas interessadas na produção de biodiesel.

Portanto, deve o consulente observar as normas baixadas por aquele Órgão, principalmente a Resolução nº 41, de 24.11.2004. Até porque os benefícios concedidos pelo Estado, tanto da isenção como do diferimento, estão condicionados a que a empresa produtora do biodiesel esteja credenciada pela ANP.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública