Texto INFORMAÇÃO Nº 157/2009 – GCPJ/SUNOR ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ/MF nº. ...., Inscrição Estadual nº. ...., formula consulta sobre aplicação da legislação tributária. Expõe que possui no Município de .... duas filiais: 1- Construtora .... com sede a ...., com a inscrição no CNPJ .... e com I.E. nº ..... 2- Construtora ...., com sede a ...., localização .... com I.E. nº ..... Traz que a primeira filial, enumerada, firmou contrato para construção de rodovias no Município de .... e a segunda filial explora em .... pedreira, ou seja, detona e beneficia pedras britas para serem incorporadas nas obras, bem como vende a mercadoria à terceiros. No caso da venda a terceiros o ICMS, por força do artigo 289 do RICMS, é recolhido por meio do Regime da Substituição Tributária. Diz que a segunda filial, a partir desta data, emitirá nota fiscal de pedras para a primeira filial a fim de que a mesma use o material nas obras oriundas dos contratos firmados e para isso usará o CFOP 5557 - transferência de material de consumo. Transcreve parte do artigo 291 do RICMS. Explica que, por determinação do artigo 338 do RICMS, a presente saída é diferida. Por fim indaga: a - No caso acima, como o material será destinado ao consumo na pavimentação asfáltica, obra esta realizada pela mesma empresa, tal operação está no campo de incidência do ICMS? Acrescenta-se que os materiais não serão vendidos, mas sim incorporados na obra. b - Caso a resposta ao questionamento acima for positiva como identificar uma vez que a empresa somente emite NF de serviços mediante medição. c - Deverá ser aplicada margem de lucro sobre o material? d - Quem será o contribuinte do ICMS, uma vez que o contratante é o Poder Público e não se pode aplicar a substituição tributária? e - Caso seja devido o ICMS, qual o código de pagamento? É a consulta. Passa-se aos questionamentos da consulente guarnecendo as respostas com as transcrições da legislação cabível ao caso. Trata-se de indagação sobre a tributação em operação de saída de mercadorias entre duas empresas de construção civil. Quanto à colocação da consulente de que são empresas de mesmo titular e, portanto, paira a dúvida se nas transferências deve-se tributar tal operação, transcreve-se o artigo 2º, inciso I do RICMS que esclarece: