Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/2009
Data da Aprovação:09/25/2009
Assunto:Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 157/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ/MF nº. ...., Inscrição Estadual nº. ...., formula consulta sobre aplicação da legislação tributária.
Expõe que possui no Município de .... duas filiais:
1- Construtora .... com sede a ...., com a inscrição no CNPJ .... e com I.E. nº .....
2- Construtora ...., com sede a ...., localização .... com I.E. nº .....
Traz que a primeira filial, enumerada, firmou contrato para construção de rodovias no Município de .... e a segunda filial explora em .... pedreira, ou seja, detona e beneficia pedras britas para serem incorporadas nas obras, bem como vende a mercadoria à terceiros. No caso da venda a terceiros o ICMS, por força do artigo 289 do RICMS, é recolhido por meio do Regime da Substituição Tributária.
Diz que a segunda filial, a partir desta data, emitirá nota fiscal de pedras para a primeira filial a fim de que a mesma use o material nas obras oriundas dos contratos firmados e para isso usará o CFOP 5557 - transferência de material de consumo.
Transcreve parte do artigo 291 do RICMS.
Explica que, por determinação do artigo 338 do RICMS, a presente saída é diferida.

Por fim indaga:
a - No caso acima, como o material será destinado ao consumo na pavimentação asfáltica, obra esta realizada pela mesma empresa, tal operação está no campo de incidência do ICMS? Acrescenta-se que os materiais não serão vendidos, mas sim incorporados na obra.
b - Caso a resposta ao questionamento acima for positiva como identificar uma vez que a empresa somente emite NF de serviços mediante medição.
c - Deverá ser aplicada margem de lucro sobre o material?
d - Quem será o contribuinte do ICMS, uma vez que o contratante é o Poder Público e não se pode aplicar a substituição tributária?
e - Caso seja devido o ICMS, qual o código de pagamento?

É a consulta.

Passa-se aos questionamentos da consulente guarnecendo as respostas com as transcrições da legislação cabível ao caso.
Trata-se de indagação sobre a tributação em operação de saída de mercadorias entre duas empresas de construção civil.
Quanto à colocação da consulente de que são empresas de mesmo titular e, portanto, paira a dúvida se nas transferências deve-se tributar tal operação, transcreve-se o artigo 2º, inciso I do RICMS que esclarece:

Infere-se do dispositivo, acima transcrito, que nas saídas de mercadorias à título de transferência incide o ICMS, salvo as disposições em contrário.
Como se trata de operação entre empresas de construção civil, traz-se os artigos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso que dispõe sobre a legislação direcionada às mesmas, e que irá somar na elucidação das dúvidas contidas na presente consulta: Infere-se, com base na regra acima transcrita, que como no presente caso trata-se de construtora que fornece mercadorias produzidas por ela à empresa do mesmo titular incide o ICMS.
Traz-se, ainda, normas específicas das operações relativas à construção civil, contidas no Capítulo III do RICMS, das quais se selecionou dispositivos cabíveis à matéria consultada e que ratificam os artigos supratranscritos: Da leitura dos artigos 427, supra transladado, observa-se que não se pode falar que “in casu” ocorre a não incidência contida no artigo 427, inciso II e inciso III, uma vez que o material a ser transferido à empresa filial, não foi adquirido de terceiro e sim produzido pela construtora remetente da mercadoria.
Por outro lado, verifica-se que acontece a situação prevista no artigo 429, Inciso II, acima transcrito, sobrevindo, dessa forma, a incidência do ICMS.
Uma vez concluído que a operação de saída, aqui consultada, é tributada cabe abordar sobre a necessidade do contribuinte consulente adequar a sua situação cadastral à prática da sua atividade.
Cabe, primeiramente, esclarecer que a empresa consulente, remetente da mercadoria (I.E....), conforme explica no requerimento da consulta, explora no Município de Diamantino-MT a atividade de detonar e beneficiar pedras britas para serem incorporadas nas obras bem como comercializá-las com terceiros.
O que ocorre, neste caso, é que conforme informação no Sistema Cadastral da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso a empresa remetente está cadastrada apenas como empresa de construção civil – CNAE 4211-1/01 - Construção de rodovias e ferrovias e, segundo a informação da consulente na presente, a atividade da empresa remetente (I. E nº. ....) é detonar e beneficiar britas para uso e consumo da sua empresa prestadora de serviços de contrução civil e para venda à terceiros.
Detecta-se, assim, a necessidade de regularização cadastral do contribuinte consulente adequando o CNAE da empresa à sua atividade principal.
Para tal, passa-se a transcrever os artigos relacionados ao cadastramento das empresas no Estado de Mato Grosso, a fim de informar e orientar a consulente:
Os artigos 21 e 30 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso dispõem: A Portaria nº 114/02, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS dispõe: Uma vez regularizada a situação cadastral do consulente em relação à operação de saída de mercadoria industrializada com destino à empresa de construção civil do mesmo titular cabe observar:
O Anexo XIV do RICMS, que cuida das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária aplicadas a segmentos econômicos, traz no seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I e artigo 6º, § 2º: Para complementar o dispositivo supratranscrito e facilitar o entendimento do mesmo, transcreve-se o inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, que trata do ICMS Garantido Integral, mencionado no § 2º, do artigo 6º, do Anexo XIV acima transcrito.
Infere-se, com base nos artigos do Anexo XIV c/c os dispositivos do Anexo XI, acima transcritos, que as empresas arroladas no item 1 – CNAE 0810-0/99, do artigo 1º, inciso III do Anexo XI - atividade de extração e britamento de pedras destinados à construção - quando industrializarem seus produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
No entanto o artigo 291, inciso V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso prescreve: As Empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do ICMS, conforme artigo 10, §5º do RICMS transcrito abaixo, salvo dsiposição em contrário. Transcreve-se, aqui, o artigo 2º, inciso XIII mencionado no § 5º, do artigo acima transcrito: Nota-se que a mercadoria, objeto da operação de saída deste caso, está sendo adquirida, internamente, pela prestadora de serviço de mesmo titular do remetente da mercadoria a fim de ser empregada como material de consumo na prestação de serviço da obra efetuada.
Dessa forma, entende-se que a saída de mercadorias da indústria com destino à empresa de construção civil, apenas prestadora de serviços, mesmo que do mesmo titular, deverá ser tributada com base de cálculo e alíquota correspondente à saída à consumidor final.
Sugere-se a remessa de cópia, da presente consulta à Gerência de Informações Cadastrais- GCAD da Superintendência de Informações de Outras Receitas-SIOR para conhecimento, por se tratar de matéria relacionada àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de setembro de 2009.

Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/09/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública