Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/2006
Data da Aprovação:09/29/2006
Assunto:Substituição Trib. - Produto Farmacêutico
ICMS Garantido Integral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 089/2006.

O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ....., situado à ....., CEP 14095-160, Lagoinha, Município de Ribeirão Preto, São Paulo, expõe a seguinte consulta:

Informa que é sediado no Estado de São Paulo e tem por objeto social a industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos, quais sejam, dentifrícios - Classificação Fiscal-330610, fios dentais-CF–330620 e enxaquatórios bucais-CF 330690.

Esclarece que realiza a venda de seus produtos internamente no Estado de São Paulo e em outros Estados, destinados exclusivamente a contribuintes do ICMS.

Expõe que tem ciência de que o Estado de Mato Grosso instituiu a substituição tributária para os produtos farmacêuticos. Explica que levando em conta :

-que o Estado de São Paulo denunciou o referido Convênio. eculiaridades das obrigações instituídas pelo Regime de Substituição Tributária.
-que o transporte das mercadorias, eventualmente, são realizados pela Consulente e esta recolhe o imposto devido antecipadamente através da GNRE em nome do contribuinte do Mato Grosso e recolhe o imposto na barreira estadual.
-que tais procedimentos estão inviabilizando comercialmente e administrativamente a comercialização dos produtos com os clientes.

Indaga:

1 - O recolhimento antecipado pela GNRE ou o recolhimento do imposto devido na barreira estadual são legitimados pela Legislação do Estado de Mato Grosso?

2 - Se negativo, qual a forma correta a ser adotada pela consulente levando-se em conta que as mercadorias não podem ficar retidas nos postos fiscais ?

3 - Quais as obrigações acessórias que devem ser observadas pela consulente, quando das vendas dos produtos para este Estado? 4 - Levando-se em consideração que os dois referidos procedimentos estão inviablizando a comercialização com o Estado de Mato Grosso necessita saber se há outro que poderia ser adotado para suas vendas.

5 - O ICMS devido pelo comerciante do Estado de Mato Grosso, em razão da substituição tributária, pode ser recolhido pelo mesmo quando da chegada/entrega da mercadoria em seu estabelecimento? É o Relatório A princípio cumpre informar que a tributação dos produtos farmacêuticos esteve subordinada ao Regime de Substituição Tributária até 31/10/97, quando com base no ATO COTEPE Nº 15/97 e por meio da Portaria nº 083/97, o anexo II, produtos farmacêuticos, foram excluídos da Portaria nº 065/92, que trata do referido regime. Uma vez que os produtos farmacêuticos foram excluídos do regime de substituição tributária, o ICMS referente passou a ser exigido nos termos do ICMS Garantido, instituído no mesmo ano.

O Decreto nº 1.438/97 de 25/03/97, com efeitos a partir de 31/03/1997, regulamentou a exigência do ICMS Garantido:

Dando continuidade à explanação da trajetória de tributação dos produtos farmacêuticos e a fim de informar a presente consulta, a partir de 01/08/2003, tais mercadorias ficaram sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral

O ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense:

Os produtos farmacêuticos foram submetidos ao sistema ICMS Garantido Integral por meio do Decreto nº 903/2003; dessa forma o artigo 136 do RICMS traz: Desta feita, em resposta a consulta, é de se esclarecer que quando da venda das mercadorias em pauta aos contribuintes localizados neste Estado que tenham os CAE indicados nos incisos I, III e IV do artigo 136 do RICMS ou que comercialize as mercadorias relacionadas no inciso II do mesmo artigo, esses estarão submetidos ao recolhimento do ICMS por meio do sistema Garantido Integral, previsto a partir do artigo 133 das Disposição Transitória do Estatuto Regulamentar.

Em resposta ao questionamento em pauta, no que tange as obrigações acessórias nas operações em questão, devem ser observados pelos contribuintes submetidos ao ICMS Garantido Integral, o previsto nos artigos 137 e seguintes das Disposições Transitórias do RICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2006.
Maria Célia de Oliveira Pereira Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública