“ATO COTEPE ICMS Nº 15/97, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94.
O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS, tendo em vista o disposto no inciso IV, da Cláusula décima-quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, e a solicitação da Secretaria de Estuda dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo,
DECLARA
Que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 1º.11.97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.”
“PORTARIA Nº 083/97 – SEFAZ
Exclui produtos do regime de substituição tributária.
(...)
Considerando a decisão de São Paulo, Estado onde se localiza a quase totalidade dos contribuintes substitutos, de denunciar as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da retenção antecipada do imposto nas operações com produtos farmacêuticos;
Considerando a necessidade de adotar medidas que preservem arrecadação mato-grossense, em razão das repercussões tributárias decorrentes da iniciativa tomada pelo governo paulista.
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1997, ficam excluídos do regime da substituição tributária disciplinado pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, os produtos relacionados no seu Anexo II.
(...).” O grifo é nosso.