Texto INFORMAÇÃO Nº 151/2010 – GCPJ/SUNOR
...., representada por sua Sócia Diretora, ...., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT sob o nº ...., com CNAE Principal 4661-3/00 – Comércio Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre as reduções de base de cálculo previstas no inciso IV e no § 8º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT nas operações com máquinas e implementos agrícolas usados.
Indaga: Em qual situação a base de cálculo corresponderá a zero por cento, uma vez que todas as saídas de máquinas e implementos agrícolas usados decorrente da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, nas aquisições foram oneradas pelo ICMS na entrada no Estado pelo diferencial de alíquota e pelo destaque do ICMS na nota fiscal de aquisição?
É a consulta.
Preliminarmente, os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, questionados pela consulente estabelecem o que segue:
1ª) O § 8º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT cuida da saída de máquinas e implementos agrícolas usados, por desincorporação do ativo, efetuado por estabelecimento ou produtor contribuinte do ICMS e desde que atendidas cumulativamente as quatro condições exigidas:
- Saída após 12 meses da respectiva entrada;
- Não aproveitamento de crédito de ativo permanente de que trata o artigo 57, § 5º combinado com o artigo 66-A do RICMS/MT;
- A entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
- A entrada e a saída estejam regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
Preenchidas as quatro condições acima, o estabelecimento ou o produtor contribuinte do ICMS poderá efetuar a saída da máquina e do implemento agrícola com redução de base de cálculo para zero por cento.
Aliás, o contribuinte que efetuar a saída de máquinas e implementos agrícolas usados com redução de base de cálculo, deve indicar no campo “Informações Complementares’ da nota fiscal toda as circunstâncias que o autorizam a promover a saída com a base de cálculo reduzida para zero por cento.
Ausentes qualquer um dos quatro requisitos fixados, a saída decorrente de desincorporação ao ativo será integralmente tributada e consequentemente a saída subseqüente também será tributada.
2ª) O inciso IV do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT prevê redução de base de cálculo para zero por cento na saída (venda) de máquinas e implementos agrícolas usados, efetuado pelo estabelecimento revendedor desde que atendidas cumulativamente as três condições exigidas:
- Entrada não tenha sido onerada pelo imposto (por exemplo, recebimento pela consulente de bem agrícola usado com base de cálculo reduzida a zero por cento, efetuado por estabelecimento ou produtor contribuinte do ICMS);
- Entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
- Entrada e a saída estejam regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
Preenchidas as três condições acima, o estabelecimento revendedor também poderá efetuar a saída da máquina e do implemento agrícola com redução de base de cálculo para zero por cento.
Ausentes qualquer um dos três requisitos fixados, a saída do estabelecimento revendedor será tributada.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2010.
Cuiabá – MT, 14/12/2010.