Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2011
Data da Aprovação:02/16/2011
Assunto:Aproveitamento Crédito
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº025/2011 – GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na ......, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta, na qual solicita esclarecimentos sobre as dúvidas que relaciona da seguinte forma:

1) Para apuração normal em conta gráfica no ramo de transportes o que vocês consideram como insumos (pneus, combustíveis, peças) para aproveitamento do crédito de ICMS pela entrada para dedução nos impostos a pagar, favor relacionar os insumos que posso utilizar, pois a legislação não deixa claro.

2) Em relação aos insumos adquiridos fora do Estado (interestadual), posso me creditar normalmente pelo valor destacado na nota fiscal (12% ou 7%)?

3) Em relação aos insumos adquiridos fora do Estado ou internamente quando for alcançado pelo regime da substituição tributária, ou seja, retido e cobrado na nota fiscal, como devo me creditar: do valor da substituição tributária pago ou do valor do ICMS destacado na nota fiscal?

4) Em relação aos insumos adquiridos e que foram pagos os impostos antecipadamente pelo diferencial de alíquota por substituição na fonte ou na entrada do estado pelo garantido normal, como deve ser efetuada a escrituração fiscal de entrada referente ao aproveitamento de crédito, no livro de entrada pelo crédito concedido nas notas fiscais de compra ou em outros dados da apuração pelo valor pago da substituição tributária como nas indústrias? E quanto à escrituração no livro saída como devemos proceder?

5) Em caso de Subcontratação tenho que emitir meu conhecimento de transporte eletrônico informando meu percurso ou posso transportar com conhecimento de transporte da empresa contratante.

6) Não utilizo o benefício do crédito presumido, nem apuração normal em conta gráfica, pois sou contribuinte novo em MT, nesse caso como poderei utilizar os créditos do ICMS, pois atualmente não me enquadro dentro das exigências impostas pelo fisco?

7) Outra dúvida é em relação ao pedágio, ele é base de cálculo para o ICMS, ou pode excluir da base?

8) Em relação aos serviços subcontratados, tenho direito a aproveitar o crédito do conhecimento (CTRC ou CT-e) emitido pela contratante na conta gráfica, assim como fazemos nas indústrias com as compras de insumos e apurar a diferença pela saída?

É a consulta.

Sobre o Processo de Consulta, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 522, determina:

De acordo com a legislação acima reproduzida, e considerando-se a competência de cada unidade desta SEFAZ para produzir informações sobre consultas, no presente caso, a única questão a ser respondida por esta GCPJ é a de número 7, por se tratar de obrigação principal (apuração da base de cálculo do ICMS).

Já as demais, como as de números 1 a 6 e 8, por se referir ao aproveitamento de crédito, deverão ser respondidas pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal, vide o disposto no inciso III do artigo 522 acima reproduzido.

Neste caso, em face do disposto no § 3º do artigo 522 do mesmo Diploma Regulamentar, o presente processo será desmembrado, de forma a serem enviadas as questões 1 a 6 e 8 para apreciação e resposta da Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF), vinculada à Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).

Posto isso, passa-se a discorrer sobre a questão 7 (sete), que versa sobre o pagamento de despesa de pedágio pela transportadora e a sua inclusão na apuração da base de cálculo.

No tocante a apuração da base de cálculo, o artigo 32 do Regulamento do ICMS deste Estado, assevera:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, integram a base de cálculo do ICMS, além de juros e seguros, as demais importâncias pagas pelo prestador, desde que recebidas ou debitadas do tomador.

Assim sendo, ante o exposto, em resposta à questão 7 apresentada pela consulente, tem-se a informar que, se o valor pago pela empresa transportadora a título de pedágio for cobrado do tomador como custo do serviço, tal valor deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Por fim, reitera-se que as questões 1 a 6 e 8 serão analisadas e respondidas pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF), para tanto, cópia do presente processo será enviado àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 16/02/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública