Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/04
Data da Aprovação:02/25/2004
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Documento Fiscal
Venda à Ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima nominada, com sede na Av....., nº ....., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., relata que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso-SEJUSP/MT, através de abertura de Concorrência Pública, na modalidade de Pregão, nº ....., está selecionando um Posto Revendedor de combustíveis, sediado em Cuiabá-MT, para venda de combustíveis (gasolina, diesel e lubrificantes), no abastecimento de suas viaturas, na Capital e no Interior, exigindo que o faturamento de toda venda do mês seja feito em única Nota Fiscal.

Em relação às vendas a serem realizadas no interior, a consulente suscita dúvidas, solicitando desta SEFAZ/MT esclarecimentos, conforme transcrição sintetizada a seguir:

·com relação aos abastecimentos a serem realizados no interior do Estado, de acordo com os itens nº 2.4 e 2.6 do Edital, o referido Órgão Estadual exige que sejam credenciados centenas de Postos em municípios do interior para abastecimento de seus veículos em todo território de Mato Grosso, através de Cartão-Combustível;

·assim, dos abastecimentos realizados no interior, os volumes serão subtraídos dos estoques e das compras de centenas de postos Credenciados, porém, para o recebimento dos valores da SEJUSP/MT, o posto vencedor da concorrência terá que emitir uma única Nota Fiscal de venda mensalmente, de um volume/valor que o mesmo efetivamente não comprou e nem vendeu.

Foi anexada ao presente processo, às fls. 3 a 36, cópia do Edital (Pregão nº ..... ). É a consulta. Em síntese, a consulente indaga se há amparo legal para a emissão de uma única Nota Fiscal de venda de combustíveis, totalizando o montante vendido no mês em todo o Estado de Mato Grosso, alegando que apenas parte desse combustível de fato sairia de seu estabelecimento (sediado na Capital), enquanto que o restante sairia de estabelecimentos de terceiros, sediados no Interior do Estado.

Em razão das dúvidas suscitadas pela consulente, atinentes às exigências previstas nos itens 2.4 e 2.6 do Edital ..... Pregão nº ...... (fls. 3 a 36), necessário se faz a sua transcrição: “2.4. Os combustíveis para o interior (gasolina comum e óleo diesel) deverão ser fornecidos em forma de Cartão-Combustível, personalizados por município, com controle de data de emissão e órgão consumidor, que devem ser aceitos em todo o Estado de Mato Grosso;

2.5. ....

2.6. A contratada deverá fornecer cartão-combustível magnético, individualizado para a frota de veículos da contratante para o abastecimento nos postos de atendimento da capital e todos os municípios do interior. Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a CONTRATADA se adaptar a esta modalidade de fornecimento e controle.” Depreende-se dos itens 2.4 e 2.6 do Edital, que o Posto Revendedor vencedor do certame ficará obrigado, por sua conta e custo, a desenvolver um sistema que permita controlar, por meio de cartão magnético, a quantidade e o valor do combustível vendido no mês a cada viatura do Órgão. Esclarece-se que tal exigência cria obrigação apenas entre as partes envolvidas no certame licitatório, não eximindo o Posto Revendedor do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação.

Dessa forma, a cada abastecimento de viatura realizado pelos Postos Revendedores, tanto da capital como do interior, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do que preconiza a legislação, independentemente dos controles acertados entre as partes.

Quanto à operação questionada pela consulente, onde apenas o Posto vencedor da licitação emitiria uma única Nota Fiscal de faturamento, no final do mês, contra o Estado, abrangendo todas as operações de vendas de combustíveis realizadas no período, tanto na Capital como no Interior, inclusive por outros estabelecimentos, informa-se que, à luz da legislação tributária, não há previsão para emitir Nota Fiscal englobadamente, na hipótese.

Em que pese a operação lembrar a modalidade de “venda à ordem”, nos termos vigentes no § 3º do artigo 95 do Regulamento do ICMS-RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, transcrito a seguir, a Nota Fiscal de Faturamento emitida para o Estado deve ser precedida das operações de entrega efetivas do combustível, no momento do abastecimento do veículo. Assim sendo, a utilização das regras pertinentes à “venda à ordem” não atenderia a exigência do Edital, uma vez que, nessa modalidade, a emissão da Nota Fiscal de faturamento há que ser precedente à de efetiva entrega.

Finalmente, alerta-se que a comercialização de combustíveis segue normas definidas por outros Órgãos, tais como: FEMA, INMETRO/IMMEQ e Agência Nacional de Petróleo-ANP.

E de acordo com o disposto no artigo 30 da Portaria (estadual) nº 114/2002-SEFAZ, publicada no DOE em 30.12.2002, transcrita a seguir, o não cumprimento de exigências definidas por aqueles Órgãos ensejará a suspensão da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado. É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 25 de fevereiro de 2004.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
Respondendo pela Gerência de Legislação Tributária

De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação