Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:201/95-AT
Data da Aprovação:05/23/1995
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Bebidas Alcoólicas
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., formula as seguintes indagações relativas à substituição tributária nas operações com cerveja e chope:

1. qual a alíquota interna do ICMS para cerveja e chope?

2. qual o período de apuração do ICMS - substituição tributária para os aludidos produtos?

3. qual o prazo para recolhimento do ICMS - substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias citadas?

4. se o dia fixado para recolhimento recair em dia não útil qual a data para recolhimento?

5. há atualização monetária do imposto? em caso positivo, qual é o indexador e qual é a data da conversão?

6. quais as obrigações acessórias a serem cumpridas com relação ao ICMS - substituição tributária?

As respostas obedecerão a ordem em que foram efetuadas as indagações.

1. alíquota

Reza o artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:


Tendo em vista que os produtos consultados estão incluídos na posição 2203, da NBM/SH, escorando-se no dispositivo transcrito, constata-se que a alíquota interna que grava as operações internas com os mesmos é 25% (vinte e cinco por cento).

2. período de apuração

O RICMS invocado, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:

E o remetido artigo 78, observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro de 1995, cujos efeitos tiveram inicio em 1º.02.95, sentencia:

Da combinação dos preceitos reproduzidos conclui-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.

3. prazo de recolhimento

A Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18 de maio de 1992, determina:
A meridiana clareza do dispositivo dispensa qualquer comentário adicional.

Incumbe observar, porém, que o prazo acima estabelecido aplica-se ao contribuinte substituto tributário regularmente credenciado como tal junto ao fisco deste Estado. Caso contrário, impõe-se a observância do estatuído no artigo 4º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que disciplina a substituição tributária.

A regra, aliás, confirma o já preconizado na alínea “d” do inciso VII do artigo 1º da citada Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ:

4. termo final em dia não útil

Mais uma vez busca-se a preleção da referida Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, que orienta: 5. atualização monetária do imposto

O Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, a fim de alijar do mesmo as disposições concernentes à conversão do imposto apurado em UFIR.

Assim, somente aos débitos fiscais não recolhidos no vencimento aplica-se a correção monetária, como previsto nos artigos 589 e seguintes do RICMS.

6. obrigações acessórias

A princípio, as obrigações acessórias são as previstas na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, referentes à emissão dos documentos fiscais, elaboração e remessa de demonstrativos mensais e escrituração dos livros (artigos 16, 17,18).

No entanto, ao substituto impõe-se o atendimento à legislação tributária estadual em geral, ressalvada a expressa previsão de tratamento diferenciado.

Por fim, registra-se que os destaques consignadas nos dispositivos carreados à presente inexistem no original.

É o que cumpria informar, S. M. J.

Cuiabá-MT, 23 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário