“Art. 49- As alíquotas do imposto são:
(...)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a)nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:
(...)
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
(...).”