Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/92-AAT
Data da Aprovação:10/16/1992
Assunto:Exportação
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa e estabelecida em Várzea Grande distribuidora de máquinas rodoviários, inscrita no CCE sob o nº... e CGC..., apresenta o intento de exportar máquinas e equipamentos conforme arrola a fl. 02 do processo.

Os procedimentos antecedentes consistiriam na aquisição dos maquinários diretamente do fabricante no Estado de São Paulo “sem crédito do ICMS e conseqüente venda para o exterior, tambem isenta do mesmo imposto"...

O fator tributação, em outra unidade da federação, escapa da apreciação das normas vigentes estaduais e de manifestação sobre a operação realizada em obediência, dentre outras proposições, do princípio do territorialidade.

Relativamente à venda com destino ao exterior, em sendo os produtos objeto da exportação, classificados como industrializados, a essa operação confere-se a exclusão do campo de incidência do ICMS, estando, beneficiada com a não-incidência constitucional, também prevista no dispositivo que ora se transcreve apropriado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:

Depreende-se que, se ainda não o fez, a empresa poderá efetivar a exportação contemplada com a não-incidência do imposto.

E o que cumpria informar.

Cuiabá-MT, 16 de outubro de 1992.
SILVIA MÔNICA F. NUNES ROCHA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS