Texto INFORMAÇÃO Nº 126/2007–GCPJ/SUNOR
......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o nº ......, protocolou o expediente de Fls. 02 na AGENFA de Cuiabá, a qual o encaminhou ao Segmento de Combustível, que o enviou a esta Gerência (Fls. 02-verso) e, em síntese, é relatado que:
Por erro gráfico seus formulários contínuos foram impressos com a Data Limite para Emissão de 15/08/2006, quando o correto seria 15/08/2007, conforme AIDF nº 3389/05, de 04.08.2005 da AGENFA de Cuiabá (Fls. 04 e 07), assim solicita autorização para utilizar os formulários restantes com indicação da data permitida de 15/08/2007 mediante aposição de carimbo.
É o requerimento.
Para análise deste pedido, faz-se necessário reproduzir o que segue.
Quanto ao prazo para utilização de documentos fiscais o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, consolidado até Ajuste SINIEF 01/2007, dispõe:
(...)
“§ 2º As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais. (Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)”.
“§7º - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351”.
“§9º Os impressos a que se refere o § 7º terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio”.
§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a seqüência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração”.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2007.