Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/19/2016
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Dispensa Recolhimento Tributo
GIA/ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 059/2016 - GILT/SUNOR


A empresa ..., estabelecida à ... - MT, inscrita no CCE ... e no CNPJ ...,CNAE 4639-7/01, possui como ramo de atividade "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral". É empresa optante pelo Simples Nacional, enquadrada desde 01/01/2012.

Apresenta o seguinte questionamento:
"Através do Decreto nº 539/2016 foi excluído da obrigatoriedade de entrega do arquivo EFD, vai precisar ser entregue:
- GIA?
- SINTEGRA?
- Ou apenas arquivo DeSTDA?"

É a consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente possui enquadramento no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Cabe transcrever dispositivo da L.C. nº 123/2006:

Assim dispôs a Resolução CGSN nº 94/2011: Sobre a Escrituração Fiscal Digital, o RICMS preconiza: O Decreto nº 539/2015 revogou o art. 431 (substituição da EFD por dados das administrações de cartão de crédito ou débito), alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e acrescentou o § 1º-A com efeitos a partir de 02/05/2016:
A Portaria nº 166/2008 - SEFAZ, regulamentadora da Escrituração Fiscal Digital (EFD) eximiu os contribuintes - obrigados à entrega da EFD - da entrega dos arquivos referentes ao SINTEGRA com as condições do parágrafo único do art. 15:
A Portaria nº 089/2003 - SEFAZ que dispôs sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica dispensou os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da GIA-ICMS desde 01 de janeiro de 2011:
O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006 foi dispensado da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme ditames do Decreto nº 2.676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
Foi instituída entrega de outro documento em meio digital pelo AJUSTE SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, qual seja:
Relativamente ao envio do referido arquivo digital, registre-se que houve postergação do prazo pelo Ajuste SINIEF nº 3/16 em relação a fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 para o dia 20 de abril de 2016; posteriormente o Ajuste SINIEF nº 7/16, publicado em 13/04/2016, prorrogou o prazo de envio dos arquivos da DeSTDA, relativamente a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, para o dia 20 de agosto de 2016 conforme se reproduz:
O retromencionado Ajuste SINIEF nº 7/16 foi alterado pelo AJUSTE SINIEF nº 12, de 22 de agosto de 2016, publicado no DOU de 25/08/2016:
Infere-se da leitura do dispositivo transcrito que houve prorrogação do prazo para o dia 20 de outubro de 2016 quanto ao envio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto de 2016.

Após a contextualização da obrigatoriedade ou não dos documentos objeto de questionamento do contribuinte e seus respectivos regramentos, pode-se concluir:

A exigência da entrega da EFD para empresas do Simples Nacional, prevista na legislação estadual, não contrariou o disposto no artigo 26, § 4º-C, da L.C. nº 123/2006, introduzido pela L.C. nº 147/2014, tampouco o artigo 61-B da Resolução do CGSN nº 094/2011, uma vez que a obrigação foi implementada para os contribuintes mato-grossenses em data anterior ao primeiro trimestre de 2014. Em decorrência da entrega da EFD, os optantes do Simples Nacional ficaram desobrigados da entrega da GIA-ICMS Eletrônica e de arquivos relacionados ao SINTEGRA – Convênio ICMS 57/1995 - conforme dispositivos anteriormente descritos.

A partir de 02/05/2016, com a publicação do Decreto nº 539/2016, as empresas do Simples Nacional foram dispensadas do uso da EFD, com exceção daquelas que tenham ultrapassarem o sublimite estadual para fruição do referido tratamento diferenciado. Para o exercício de 2016, foram definidas as faixas de receita bruta anual por meio do Decreto nº 310, de 28 de outubro de 2015:
Somente as empresas que ultrapassarem o limite estatuído no artigo 1º ora reproduzido - e os que vierem a ser estabelecidos para os exercícios seguintes - é que:
· continuam obrigadas à entrega da EFD;
· são impedidas de recolher o ICMS [ e o ISS] - pelo Simples Nacional nos termos do § 1º do art. 20 da L.C. nº 123/2006; e,
· não estão obrigadas à entrega da DeSTDA (inc. II da Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015).

A obrigação acessória relativa à prestação de informações econômico-fiscais para o Estado de Mato Grosso para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, cujo estabelecimento não ultrapassar o sublimite estadual, é a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a partir de 1º/01/2016, com periodicidade mensal, de acordo com as disposições das Cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

A dispensa da EFD não restabeleceu a obrigatoriedade da entrega da GIA-ICMS Eletrônica e do arquivo relativo ao SINTEGRA; não houve edição de ato(s) normativo(s) para recriar a(s) exigência(s); é de se concluir, portanto, que as microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação Simples Nacional, continuam dispensadas de suas apresentações.

Cabe ainda ressalvar que:
a) A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação ( L. C. nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 094/2011) conforme disposto na Cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF nº 12/2015.
b) o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2016.


Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária