Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2009
Data da Aprovação:06/22/2009
Assunto:Frigoríficos
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 112/2009 - GCPJ/SUNOR

....., com sede na ...., neste ato representado por seu presidente, informa que alguns dos seus estabelecimentos filiados (frigoríficos) pretendem adquirir carne bovina de outras Unidades Federadas para comercialização em Mato Grosso e também em outros Estados; em seguida questiona sobre o tratamento tributário conferido a essas operações, no que tange ao crédito quando da aquisição e ao ICMS incidente quando da venda, acrescentando que tais estabelecimentos estão enquadrados no Regime de Estimativa Fiscal de que dispõe a Portaria nº 250/2008-SEFAZ.
Para tanto, expõe que por necessidade de mercado, tais empresas pretendem trazer mercadorias em transferência de outras Unidades da Federação, ou seja, carne bovina com osso – traseiro – dianteiro – ponta de agulha, bem como carne bovina sem osso – cortes especiais, para desossa ou reprocessamento, paralelamente à atividade de abate de gado adquirido no Estado de Mato Grosso.
Acrescenta que após a desossa, embalagem, resfriamento ou congelamento, estes estabelecimentos venderão parte destes produtos no mercado interno e parte no mercado externo.
Entende que a legislação de ICMS de Mato Grosso não prevê operação simultânea de industrialização de carnes e miúdos próprios e recebidos de terceiros.
Ao final, a consulente formula as seguintes questões:
a) qual o tratamento tributário na entrada de carne bovina proveniente de outra Unidade da Federação, especificamente em relação ao crédito de ICMS?
b) qual a incidência de ICMS nas vendas de carne bovina para clientes estabelecidos no Estado de Mato Grosso?
c) poderão os estabelecimentos associados venderem suas mercadorias (carnes bovinas e miúdos comestíveis) em operações interestaduais amparadas pelo Regime de Estimativa?
d) em caso negativo, qual a alíquota do ICMS para referidos produtos nas operações interestaduais?
e) caso seja tributada, como deverá ser feito o pagamento do ICMS, na apuração mensal ou por Guias de Recolhimentos Especiais, a cada Nota Fiscal?

É a consulta.

Em síntese, a consulta diz respeito a estabelecimentos frigoríficos, enquadrados no regime de estimativa fiscal por meio da Portaria nº 250/2008, que pretendem adquirir carnes bovinas de outros Estados para comercialização em Mato Grosso e também em outras Unidades Federadas; com isso questiona sobre o tratamento tributário conferido em tais operações, principalmente no que concerne ao crédito atinente à aquisição e a possível aplicação do regime estimativa na venda.
Sobre o Regime de Estimativa Segmentada, a matéria é tratada nos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, sendo que em seu artigo 87-A, § 1º, dispõe que as operações sujeitas a tal sistemática serão definidas por meio de Portaria.
Com base no comando acima, foi baixada a Portaria nº 250/2008-SEFAZ, de 29.12.2008, que enquadrou no regime de estimativa, para o período de 2009, estabelecimentos frigoríficos com CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
Por seu turno, o inciso I do § 2º do artigo 1º da referida norma definiu as operações acobertadas por tal regime, como segue:


Como se observa, a Portaria em comento é silente quanto à origem da carne comercializada pelo frigorífico, no que tange a aplicação do Regime de Estimativa Fiscal quando de sua comercialização.
Portanto, independentemente de ser a carne oriunda desta ou de outra Unidade Federada, na remessa interestadual de carne bovina realizada por estabelecimento frigorífico, enquadrado no regime de que trata a Portaria nº 250/2008, o ICMS incidente na operação fica sujeito a aplicação de tal sistemática.
Ainda de acordo com a referida Portaria, estão de fora dessa modalidade de apuração de imposto as remessas para exportação e para municípios integrantes da Zona Franca de Manaus ou localizados em Área de Livre Comércio.
No tocante às aquisições de carnes bovinas de outros Estados, a serem realizadas por estabelecimentos frigoríficos sujeitos à estimativa, como informa o consulente, para efeito de definição do tratamento tributário a ser conferido tanto às operações de aquisição como as de venda desse produto, há que se analisar a possibilidade de ocorrência das seguintes operações:
1) de o produto adquirido (carne e miudezas) ser utilizado como matéria prima no processo industrial do frigorífico como informa a consulente;
1.1) se após industrialização for destinado à venda no Estado;
1.2) se após industrialização for destinado à venda interestadual;
2) de o produto adquirido (carne e miudezas) não ser submetido a processo industrial, portanto revendido na forma em que foi adquirido;
2.1) se a revenda se dá no âmbito do Estado;
2.2) se a revenda ocorre para outra UF.

Na operação 1, ou seja, em que a carne adquirida seja destinada ao processo de industrialização do estabelecimento frigorífico, neste caso tal aquisição interestadual está sujeita ao recolhimento do ICMS GARANTIDO nos termos do artigo 435-L, inciso I, do RICMS/MT, podendo o valor recolhido ser utilizado como crédito juntamente com o valor destacado na Nota Fiscal conforme dispõe o artigo 435-N do mesmo RICMS/MT.

Na hipótese de o referido produto, após industrialização, destinar-se à saída interna, a operação será tributada, de forma que o crédito decorrente da aquisição poderá ser utilizado de forma proporcional, uma vez que a operação interna com o citado produto é contemplada com redução de base de cálculo (vide artigo 7º, inciso II, alínea “e”, do Anexo VIII do RICMS).

Por outro lado, na hipótese de o referido produto, após industrialização, ser remetido para outros Estados, o recolhimento do imposto incidente na operação estará sobre o abrigo da estimativa fiscal prevista pela Portaria nº 250/2008-SEFAZ.

Na operação 2, em que a carne adquirida não se destina ao processo industrial e sim a revenda, neste caso, tendo em vista que as CNAEs constantes da Portaria em comento (1011-2/01 ou 1012-1/03) estão arroladas nos itens 4 e 9 do inciso III do artigo 1º do ANEXO XI do RICMS/MT, tal aquisição interestadual está sujeita ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL nos termos do artigo 435-O-1, inciso III, do RICMS/MT. Regra geral, o recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL encerra a cadeia tributária conforme consta do artigo 435-O-8 do RICMS/MT. De forma que na venda interna de tais produtos não há que se falar de recolhimento de ICMS.

Na hipótese de a carne adquirida com recolhimento do ICMS Garantido Integral ser, posteriormente, remetida para estabelecimento situado em outra Unidade, no caso de operação sujeita à estimativa, poderá o remetente requerer como crédito o ICMS pago a título de Garantido Integral, na forma preconizada pelo artigo 435-O-9 do RICMS/MT, desde que a remessa tenha sido efetuada para contribuinte do ICMS.

Nunca é demais lembrar que a isenção preconizada pelo artigo 82 do Anexo VII do RICMS/MT, referente às operações internas, aplica-se tão somente em relação à carne bovina de origem mato-grossense. No presente caso, a carne é adquirida de outro Estado, logo, não há que se falar em isenção.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, nada há que se acrescentar.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/06/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública