Texto INFORMAÇÃO 112/2009 - GCPJ/SUNOR
....., com sede na ...., neste ato representado por seu presidente, informa que alguns dos seus estabelecimentos filiados (frigoríficos) pretendem adquirir carne bovina de outras Unidades Federadas para comercialização em Mato Grosso e também em outros Estados; em seguida questiona sobre o tratamento tributário conferido a essas operações, no que tange ao crédito quando da aquisição e ao ICMS incidente quando da venda, acrescentando que tais estabelecimentos estão enquadrados no Regime de Estimativa Fiscal de que dispõe a Portaria nº 250/2008-SEFAZ. Para tanto, expõe que por necessidade de mercado, tais empresas pretendem trazer mercadorias em transferência de outras Unidades da Federação, ou seja, carne bovina com osso – traseiro – dianteiro – ponta de agulha, bem como carne bovina sem osso – cortes especiais, para desossa ou reprocessamento, paralelamente à atividade de abate de gado adquirido no Estado de Mato Grosso. Acrescenta que após a desossa, embalagem, resfriamento ou congelamento, estes estabelecimentos venderão parte destes produtos no mercado interno e parte no mercado externo. Entende que a legislação de ICMS de Mato Grosso não prevê operação simultânea de industrialização de carnes e miúdos próprios e recebidos de terceiros. Ao final, a consulente formula as seguintes questões: a) qual o tratamento tributário na entrada de carne bovina proveniente de outra Unidade da Federação, especificamente em relação ao crédito de ICMS? b) qual a incidência de ICMS nas vendas de carne bovina para clientes estabelecidos no Estado de Mato Grosso? c) poderão os estabelecimentos associados venderem suas mercadorias (carnes bovinas e miúdos comestíveis) em operações interestaduais amparadas pelo Regime de Estimativa? d) em caso negativo, qual a alíquota do ICMS para referidos produtos nas operações interestaduais? e) caso seja tributada, como deverá ser feito o pagamento do ICMS, na apuração mensal ou por Guias de Recolhimentos Especiais, a cada Nota Fiscal? É a consulta. Em síntese, a consulta diz respeito a estabelecimentos frigoríficos, enquadrados no regime de estimativa fiscal por meio da Portaria nº 250/2008, que pretendem adquirir carnes bovinas de outros Estados para comercialização em Mato Grosso e também em outras Unidades Federadas; com isso questiona sobre o tratamento tributário conferido em tais operações, principalmente no que concerne ao crédito atinente à aquisição e a possível aplicação do regime estimativa na venda. Sobre o Regime de Estimativa Segmentada, a matéria é tratada nos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, sendo que em seu artigo 87-A, § 1º, dispõe que as operações sujeitas a tal sistemática serão definidas por meio de Portaria. Com base no comando acima, foi baixada a Portaria nº 250/2008-SEFAZ, de 29.12.2008, que enquadrou no regime de estimativa, para o período de 2009, estabelecimentos frigoríficos com CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. Por seu turno, o inciso I do § 2º do artigo 1º da referida norma definiu as operações acobertadas por tal regime, como segue: