Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/94-AT
Data da Aprovação:01/31/1994
Assunto:Leite
Isenção
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o n° ... e no CCE sob o n°..., situado na ..., requer a reconsideração do contido na Informação nº 381/93-AT, pela qual foi considerado o leite “light” tributado.

De início, convém esclarecer que o entendimento esposado na Informação atacada foi embasado na legislação vigente à época de sua elaboração, em especial, na literalidade do disposto no art. 5°, inciso VII, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, qual favorece com isenção o leite pasteurizado magro com teor de 2% de gordura.

Assim, à vista das disposições legais então em vigor, mantém-se o que se discorreu na Informação n° 381/93-AT questionada .

Entretanto, no dia 20 de janeiro último, o Poder Executivo, editou o Decreto n° 4.138 acrescentando o § 2°-B ao artigo 5° RICMS citado, que se transcreve-se já considerando a remissão ao invocado inciso VII: Por conseguinte, à luz do estatuído na legislação ora em vigor, é de se abandonar o entendimento antes reportado, conquanto estarem tais operações com o chamado leite “light”(teor de 0,8% de gordura), a partir de 20.01.94, isentas do ICMS.

Na oportunidade, vale anotar que, embora o benefício do inciso VII aludido devesse vigorar até 31.12.93, por força do Convênio ICMS 124/93, seus efeitos foram prorrogados por prazo indeterminado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de janeiro 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Especial