Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:381/93-AT
Data da Aprovação:12/16/1993
Assunto:Leite
Isenção
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., situado na ..., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido as saídas internas do varejista para o consumidor final do leite desnatado “light”, com 0,8% de gordura, considerado do tipo magro.

A requerente expõe ainda seu entendimento, no sentido de serem tais operações isentas, com fulcro no Convênio ICM 25/83 e art. 5º, inciso VII, do RICMS.

Inicialmente, convêm que se transcreva as disposições do art. 5º, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:


Ressalta-se que o benefício em questão decorre do Convênio ICM 25/83, em especial, de sua Cláusula segunda, observadas suas alterações posteriores.

Da leitura do dispositivo transcrito, deflui-se ser o favor isencional objetivo, ou seja, aplicar-se tão-somente aos produtos nele expressamente mencionados. Vale repetir: leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura.

Conforme descrição da interessada, o produto em apreço apresenta apenas 0,8% de gordura, não se enquadrando naquele citado pelo texto legal.

Por conseguinte, as suas saídas não estão protegidas pela isenção invocada e, à falta de qualquer outra que lhe concedesse tal tratamento, sujeitam-se à tributação normal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributário