Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2009
Data da Aprovação:06/24/2009
Assunto:ECF
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 115/2009 - GCPJ/SUNOR

...., empresa sediada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., citando o Decreto nº 1.956/2009, consulta sobre concessão de crédito presumido na aquisição de ECF.

Para tanto, expõe e, ao final, questiona o que segue:

“Uma empresa que recolhe os impostos pela entrada através do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária, como deverá utilizar o crédito presumido concedido conforme o Decreto acima citado?” (sic).

É a consulta.

Por meio do Convênio ICMS 147/2008, publicado no D.O.U de 09.12.2008, foi autorizado aos Estados signatários, dentre esses Mato Grosso, a conceder crédito presumido aos contribuintes na aquisição de equipamento ECF, a partir 01.01.2009.

Posteriormente, a redação do aludido Convênio sofreu pequenas alterações por força do Convênio ICMS 15/2009, publicado no D.O.U, de 08.04.2009.

Eis a reprodução de trechos do Convênio ICMS 147/2008 já atualizado:


Por se tratar de Convênio autorizativo, no âmbito doméstico referido benefício foi inserido na legislação por meio do Decreto nº 1.765, de 06.01.2009, que acrescentou o artigo 11 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, autorizado nesse primeiro momento o crédito presumido no valor total de R$ 1.000,00 por equipamento adquirido.

Posteriormente, por meio do Decreto nº 1.956, de 29.05.2009, o aludido artigo 11 do Anexo IX foi alterado, de forma que o valor do crédito passou a ser de R$ 2.000,00, vide transcrição da redação atual:

Portanto, de acordo com o § 5º acima transcrito, para aqueles contribuintes enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral ou que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, como é o caso da consulente, a apropriação do crédito presumido em questão será efetuada por meio do sistema de gerenciamento de créditos fiscais PAC-e/RUC-e, que, por sua vez, encontra-se disciplinado pela Portaria nº 84/2007, de 27.09.2007.

A referida Portaria prevê no inciso VII do seu parágrafo 2º, que poderá se utilizar desta sistemática de aproveitamento de crédito (PAC-e/RUC-e) os contribuintes que, “(...) em decorrência do regime tributário ao qual estiverem submetidos, se encontrarem impossibilitados de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica”. O que contempla o caso trazido pela consulente.

Assim sendo, com base em todo o exposto, para obtenção do crédito presumido atinente a aquisição de equipamento ECF, a consulente deverá protocolizar processo endereçado à Gerência de Crédito Fiscal desta SEFAZ, solicitando a concessão do benefício por meio da sistemática PAC-e/RUC-e.

Por fim, informa-se que recentemente a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (CGCF/SUIC) desta SEFAZ, que cuida do PAC-e/RUC-e, expediu mensagem no Portal desta SEFAZ, informando que o sistema está sendo adaptado para concessão do referido benefício, mas que os contribuintes não teriam qualquer prejuízo em relação aos seus direitos atinentes ao crédito presumido em tela.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, __/__/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública